TJRJ - 0865969-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, que alega a existência de omissão na sentença acerca da adequação multa cominatória e da suposta impossibilidade de conversão do contrato de cartão com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado.
A parte ré irresignou-se com a sentença proferida e busca, por meio dos presentes embargos, efeitos infringentes para modificar o seu conteúdo.
Não se verificou, contudo, os requisitos do art. 1.022, do CPC/15 de modo a justificar o manejo dos aclaratórios.
A sentença não carece de fundamentação, tendo o juízo considerado todos os fundamentos aduzidos na defesa, porém não é necessário que cada ponto seja rebatido expressamente na fundamentação.
Verifica-se que a jurisprudência colacionada pela parte ré, acerca da impossibilidade de conversão dos contratos de cartão de reserva de margem e empréstimo consignado, foi extraída de outros Tribunais, não sendo a posição deste E. tribunal, conforme a jurisprudência abaixo indicada: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BENEFICIÁRIO INSS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NÃO CONTRATADO.
NULIDADE DO EMPRÉSTIMO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da decisão julgou improcedente os pedidos (a devolução em dobro dos valores descontados a título de RMC, a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado simples e danos morais).
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão é saber se é nula a contratação de contrato de cartão de crédito na modalidade RMC quando o consumidor, em razão da ausência de informação, acredita estar contratando empréstimo na modalidade consignada em folha de pagamento tradicional, bem como se cabe a condenação para fins de compensação por danos morais.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Precedentes deste Julgador e do e.
TJRJ que se aplicam ao caso concreto reconhecendo que a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, em detrimento da verdadeira vontade do consumidor, de contratar empréstimo consignado.
Cartão de crédito não utilizado.
Reserva de margem consignável (RMC) que se confunde com pagamento mínimo de fatura.Possiblidade de conversão do negócio para empréstimo consignado.
Conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observando a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.Dano moral configurado.
III.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Parcial provimento do recurso, reformando a sentença alvejada, a fim de: (I)declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, convertendo-o em empréstimo consignado ou, subsidiariamente, em mútuo bancário (caso não seja possível a consignação), aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação e considerando-se os valores já descontados da pensão do autor como amortização do empréstimo, conforme se apurar em liquidação deste julgado; e (II)condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, à titulo de reparação de dano moral por ele suportado, que deverá ser atualizado, desde a data da publicação desta decisão (verbete sumular 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. (0802681-74.2023.8.19.0073 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 29/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBOS OS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE O AUTOR E O 2º RÉU.
DESISTÊNCIA DO APELO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO 2º RÉU NÃO CONHECIDO, POR RESTAR PREJUDICADA A ANÁLISE.
APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO 1º RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM AO ARGUMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A REAL INTENÇÃO DO AUTOR/APELADO.ÓBICE À MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL AFETA AO MÚTUO NÃO DEMONSTRADO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO FIRMADO EM MAIO DE 2013.
AÇÃO PROPOSTA EM 19 DE JULHO DE 2021.
HIPÓTESE EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CDC.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 19/07/2016.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE UTILIZA DOS DESCONTOS MENSAIS COMO FORMA DE PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO PARA A EFETIVA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
CONDUTA ABUSIVA DO RÉU/APELANTE QUE TORNOU A DÍVIDA CRESCENTE E PERPÉTUA.
INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
ANÁLISE QUANTO À INCIDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO À LUZ DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E DA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REMONTAM AO ANO DE 2013.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO SE REFERE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS PELO COLENDO STJ.
IMPERIOSA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA DO FORNECEDOR.
CASO EM QUE O RÉU/APELANTE CONDICIONA A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VENDA CASADA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM CLARA E INDEVIDA DESVANTAGEM.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRIVAÇÃO DE QUANTIAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM DE R$ 2.500,00 FIXADO EM PATAMAR AQUÉM DO USUALMENTE ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DO 2º RÉU NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADA A ANÁLISE.
RECURSO DO 1º RÉU DESPROVIDO. (0013001-06.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Em relação à adequação da multa cominatória, a parte embargante não demonstrou adequadamente a razão pela qual haveria desproporcionalidade ou inadequação da multa cominatória imposta, mais uma vez demonstrando-se uma mera irresignação com o resultado da sentença.
Por tudo acima exposto, recebo os embargos, porém os rejeito.
Intime-se às partes. -
29/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado para se manifestar nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC, bem como sobre o id. 193388271. * -
03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0865969-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: CLEUSA ALEXANDRE DA SILVA SIQUEIRA RÉU: BANCO PAN S.A :SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais que CLEUSA ALEXANDRE DA SILVA SIQUEIRA move em face de BANCO PAN S/A, qualificados na inicial, alegando, em síntese, que teria sido induzida a erro pela parte ré, pois, enquanto acreditava ter realizado empréstimo na modalidade consignado, conforme o contrato n.º 0229015257136, no dia 26/05/2017, na realidade havia sido levada a contratar cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, então denominado como “cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)”.
Nesse sentido, afirma que jamais requereu o cartão objeto da presente demanda.
Ainda, aduz que apenas um valor mínimo do cartão de crédito era descontado de seu contracheque e o restante era aplicado a juros rotativo, de modo que não havia nem prazo nem valor determinado a serem pagos, o que gerou um débito de alta monta, em virtude de todos os encargos do cartão de crédito.
Finaliza a parte autora pedindo a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito RMC, convertendo-o em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, além de devolução dobrada dos pagamentos indevidos e indenização por dano moral de R$ 10.000,00.
Despacho no índice 130570859 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação da Ré e dispensando a designação de audiência preliminar.
Contestação no índice 134942479, na qual o banco réu alega em síntese: 1)que impugna a gratuidade de justiça; 2)que a petição inicial é inepta por aparentar ser confusa e com informações pouco claras e confusas; 3)que houve prescrição, uma vez que a autora está sofrendo descontos em seu benefício desde 2017, data da contratação; 4)que a parte não fez prova mínima do seu direito; 5)que foi regular a contratação do cartão de crédito consignado; 6)que a autora tinha ao seu dispor o direito de arrependimento disposto no art. 49, do CDC; 7)que o cartão pode ser cancelado, na forma da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, independente da situação contratual; 8)que a autora foi devidamente informada dos termos contratuais; Além disso, o réu junta aos autos, de índice 134944702 a 13494474, extratos referentes ao cartão, final 6020.
Despacho no índice 152057396 intimando a parte autora para apresentar réplica e determina que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, bem como inverte o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Manifestação de índice 134944719 do banco réu reiterando os argumentos aduzidos na contestação, bem como requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé Réplica no índice 160657409. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora porque é presumida a miserabilidade jurídica, salvo se houver prova contrária nos autos.
A parte impugnada comprovou que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, conforme documentos juntados nos autos.
Ademais, o parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Em ação revisional onde não houve ruptura do vínculo entre as partes, tratando-se, portanto, de prestação de trato continuado, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações eventualmente devidas antes de cinco anos da propositura da ação.
Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição apenas quanto a eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da presente ação, tendo em vista o art. 27 do CDC.
Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, plenamente aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme seu art. 3º, §2º, declarado constitucional pelo STF em ADI nº 2591, adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Assim, segundo o art. 14 do CDC, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ademais, o Código de Defesa do Consumidor também contém normas de ordem pública e interesse social, inafastáveis pela vontade das partes, que estabelecem que a informação clara e precisa sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado tem condição de direito básico e, por conseguinte, deve-se garantir a proteção contratual do consumidor nas hipóteses em que dificultem a compreensão da natureza e alcance do negócio. À vista disso, vale destacar os arts. 6º, III, e art. 46, ambos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Trata-se do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu bojo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, com intuito de evitar que a parte hipossuficiente da relação seja enganada ou mesmo induzida a erro.
Ainda, o legislador alterou o CDC, por meio da Lei n.º 14.181/2021, para especificamente dispor acerca da disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Portanto, o texto legal, expressamente, prevê que: Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (...) II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; Com efeito, o art. 14 do CDC aponta a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores para além dos casos de defeito relativo à prestação dos serviços, abrangendo também os danos que decorrem de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de providenciar ao consumidor todos os elementos necessários antes da aquisição do produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência de dados implica na violação ao dever de informação.
Verifica-se nos autos, no entanto, que o réu não comprovou, como lhe competia, que o negócio jurídico foi celebrado pela parte autora munida de esclarecimentos suficientes para compreender a modalidade de crédito que estava contratando.
Sob essa perspectiva, entendo ser evidente a intenção de contratar empréstimo consignado, visto que a parte autora não realizava diretamente o pagamento das faturas nem tampouco realizava compras com a utilização do cartão de crédito, conforme demonstrado pelos extratos juntados pelo próprio banco réu, nos índices de 134944702 a 13494474.
Contudo, o valor emprestado foi colocado como crédito no referido cartão vinculado ao contrato e, com a efetivação de saque, passaram a ser cobrados da parte autora os valores mínimos das faturas diretamente no seu contracheque.
Revela-se totalmente compreensível e justificável seu engano, eis que, vendo ser descontado mensalmente de seu contracheque certa quantia, acreditava que estaria amortizando as parcelas do empréstimo, quando, na realidade, estava pagando pelo débito do valor mínimo do cartão.
Resta inequivocamente demonstrado que o réu induziu a parte autora em erro, levando-a a crer que estava celebrando um contrato de empréstimo consignado comum, cujos juros são mais baixos, em decorrência de menor risco de inadimplência, quando, na verdade, colocou valores em um cartão de crédito, cobrando juros muito mais elevados que os praticados na concessão de crédito consignado, mesmo garantindo-se quanto ao inadimplemento pelo desconto em folha de pagamento.
A falta de informação clara e objetiva quanto aos termos do contrato, redigido de forma truncada a levar o consumidor a erro, viola a boa-fé contratual que deve reger todos os contratos, notadamente os de consumo.
Não se mostra plausível supor que a parte autora tivesse ciência inequívoca dos termos do contrato, pois não se verifica qualquer vantagem que justificasse sua opção por aquela forma de aquisição de crédito.
Mas, do contrário, observa-se onerosidade excessiva, eis que o réu recebe juros do empréstimo e juros pela utilização do cartão.
Desse modo, os termos do contrato levam a uma dívida em bola de neve, sem previsão alguma de pagamento.
Tais fatos e considerações são suficientes para concluir pela procedência do pedido quanto a este aspecto, com a anulação do contrato de cartão de crédito e dos débitos a ele vinculados.
Todavia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico com o qual consentiu, ou seja, com o empréstimo consignado.
Portanto, o contrato celebrado pelas partes deve ser revisto, promovendo o recálculo dos valores pagos, com a aplicação de juros médios dos empréstimos consignados praticados à época da celebração, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da presente ação, de modo que, caso seja constatado saldo credor em favor da parte autora, deverá a parte ré restituir em dobro tal valor eventualmente pago em excesso.
Afinal, quanto à restituição em dobro, em que pese o Tema 929 do STJter seu recurso paradigma principal ainda pendente de julgamento e sem ordem de sobrestamento dos processos em primeira instância, verifica-se que este assunto já havia sido pacificado por sua Corte Especial com a seguinte tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS – relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgamento em 21/10/2020, publicação no DJe de 30/03/2021).
Desta forma, cabe analisar se existe a obrigação de indenizar o dano moral sofrido pela parte autora.
Não é possível ter por mero aborrecimento a efetivação irregular de empréstimo consignado.
São públicos e notórios os constrangimentos e as restrições impostos àqueles que porventura tenham seus salários ou benefícios previdenciários reduzidos ilegalmente, constrangimentos esses que não se confundem com meros dissabores do dia a dia, alcançando patamar muito mais elevado, capazes de gerar angústia, preocupação e humilhação, interferindo de maneira direta na normalidade das relações experimentadas pelo consumidor.
Efetivamente, não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios exigidos para a comprovação do dano material, eis que, por ser imaterial, está ínsito na própria ofensa, de forma que comprovado o fato danoso comprovado está o dano moral (dano in re ipsa).
Afinal, o dano moral é a violação a direito da personalidade, in casu, os direitos ao nome, à honra e à segurança.
Desta forma, estando comprovado o dano sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade entre este e os atos praticados pela parte ré, através de seus prepostos, impõe-se a obrigação de indenizar.
O quantum debeaturdeve ser fixado sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando que a parte autora não comprovou qualquer outro evento além dos descritos acima, mostra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) compatível com a reprovação necessária acerca da conduta da parte ré.
No mesmo sentido da sentença é que vem a jurisprudência: 0014181-36.2021.8.19.0205 DES.
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 28/06/2022 – QUINTA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
Autora alega que objetivava a contratação de empréstimo consignado.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, aplicação dos juros médios de empréstimo consignado durante o período do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais.
Comprovado que a Autora objetivava a contratação de empréstimo consignado.
Não utilização do cartão para qualquer operação de compra.
Instrumento contratual contém cláusulas que dificultam a sua compreensão e o alcance.
Inteligência do art. 46 do CDC.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao dever de informação e à transparência.
Art. 52 do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Contrato que deve ser revisto, utilizando-se juros limitados à média de mercado aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração.
Precedentes STJ e desta Corte.
Devolução dos valores eventualmente pagos a maior deve se dar na forma dobrada.
Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso em análise.
PROVIMENTO DO RECURSO. | | 0030954-32.2018.8.19.0054.
DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 23/06/2022 – DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR QUE ALEGA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
BANCO QUE CELEBROU COM O AUTOR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO DEBITADO MENSALMENTE NOS PROVENTOS DO CONTRATANTE O VALOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO.
DEMANDANTE QUE ALEGA TER ACREDITADO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS IMPOSTA POR CARTÃO DE CRÉDITO DO QUAL O AUTOR NÃO SE UTILIZOU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO, PRINCIPALMENTE QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS, ÔNUS QUE CABIA AO BANCO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS ENCARGOS PRATICADOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONSIDERADA A IMPORTÂNCIA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA, E OS VALORES REFERENTES À OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI LUDIBRIADO PELO RÉU AO TENTAR CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUANDO FOI SURPREENDIDO PELA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ATRELADO A EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO.
DEMANDA QUE SE REFERE A DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPRA REALIZADA PELO POSTULANTE.
SAQUES QUE NÃO SE PRESTAM A CONFIGURAR A ACEITAÇÃO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO, POSSUINDO A NATUREZA DE EMPRÉSTIMO.
DE TODO MODO, A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, CONFORME ARTIGO 6º DO CDC.
A DINÂMICA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EVIDENCIA ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR, ALÉM DE VIOLAR A BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
BANCO RÉU QUE DEVE CONVERTER O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS DE FORMA DOBRADAPORQUANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU COM MÁ-FÉ, NA MEDIDA EM QUE OFERECEU AO CONSUMIDOR PRODUTO DIVERSO DO QUE ELE ALMEJAVA COM O FIM DE INCIDIR ENCARGOS BEM SUPERIORES DAQUELES QUE SE PRETENDIA CONTRATAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (0008055-70.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 25/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) | Diante desses fatos, devidamente contestados e sopesados, presentes os requisitos do art. 300, do CPC/15, DEFIROa tutela de urgência para que o banco réu suspenda os descontos referentes ao empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$ 46,85, correspondente a 5% da Margem Consignável da parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como se abstenha de incluir o nome ou o CPF da parte autora nos bancos de dados de restrição de crédito, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 por dia em que o nome da autora estiver restrito, em razão do contrato n.º 0229015257136, objeto da presente demanda.
Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAE JULGO PROCEDENTESos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o contrato de cartão de crédito e dos débitos a ele vinculados, reconhecida a validade do respectivo empréstimo consignado, bem como para determinar a revisão dos valores pagos, com a aplicação de juros médios dos empréstimos consignados praticados à época da celebração, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da presente ação, de modo que, caso seja constatado saldo credor em favor da parte autora, deverá a parte ré restituir em dobro tal valor eventualmente pago em excesso, restituição esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a citação, bem como para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e acrescida de juros moratórios legais desde a citação.
Condeno a parte ré a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
30/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:47
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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