TJRJ - 0800413-22.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800413-22.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENAYDE JUSTINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
Vistos.
I - RELATÓRIO.
DENAYDE JUSTINO ajuizou a presente demanda em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL) visando declaração de inexistência de débito (cobrança de juros e correção monetária) e indenização por danos morais em 15 salários mínimos.
Assevera a autora que é cliente da ré (nº 2795279), e mês de novembro de 2023, a autora, pessoa muito simples, recebeu uma conta de energia no valor estratosférico de R$ 2.808,98.
Ao analisar a conta, as filhas da Autora perceberam que estavam sendo cobrados nesta fatura dois valores altíssimos, quais sejam: R$ 866,41 de correção monetária e R$ 1.533,58 de juros moratórios.
Alega, ainda, que teve seu nome negativado em razão das cobranças.
Com fincas nestas considerações requereu a condenação da ré ao cancelamento das cobranças de correção monetária e juros moratórios constantes na fatura de referência 10/23 de R$ 866,41 e R$ 1.533,58 e dano moral.
Com a inicial vieram os documentos necessários.
Gratuidade de justiça concedida no id. 120608262.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação no id. 122103337.
Réplica no id. 122103337.
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos do processo, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Demais disso, as partes manifestaram desinteresse em provas.
De antemão, entrevejo que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90 (CDC), amoldando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e de fornecedora, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º, CDC.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, pois considero verossímeis as alegações da parte autora, que se desincumbiu, minimamente, de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme documentação constante dos autos.
Trata -se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Esta obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de violação ao ´dever de segurança devido´ na formação e no cumprimento do contrato, pois se este é celebrado em busca do legítimo lucro da empresa, caso sua realização cause danos a determinada pessoa, esta deve ser indenizada.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O ponto central para julgamento é que competiria a ré comprovar que houve justificativa para a cobrança dos valores na fatura de energia elétrica da autora, o que não fez, inexistindo nos autos, um único elemento a apontar à legítima cobrança.
A fatura de energia elétrica referência 10/2023 revelam a cobrança de correção monetária no valor de R$ 866,41 e de juros no valor de R$ 1.533,58 de juros moratórios.
Logo, a autora provou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
A parte ré, por sua vez, não comprovou a justificativa para as cobranças na fatura, ônus que lhe incumbia, ou seja, não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como determina o art. 373, II, do CPC.
No caso em exame, cabia à concessionária ré comprovar a regularidade da cobrança impugnada, entretanto, esta não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de legalidade da cobrança dos juros e correção monetária.
Com efeito, a cobrança se mostra indevida.
Assim, não merece acolhimento as razões apresentadas pela parte ré, uma vez que as cobranças foram levadas a efeito sem qualquer fundamento, revelando-se ilícitas, razão pela qual não há que se falar em engano justificável por parte da concessionária ré.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização pretendida.
Assim, induvidosa a falha na prestação do serviço, impende, portanto, examinar a existência de danos morais passíveis de reparação em face da ré. É evidente que os transtornos causados a parte autora, quando do acontecimento que ensejou o processo, não foram meros aborrecimentos do dia a dia e sim um verdadeiro sofrimento causado pela situação pela qual fora submetida é inadmissível, tendo inclusive, que se valer do judiciário, para resolver a questão.
Trata-se, portanto, de fato incontroverso, que extrapola o conceito de mero aborrecimento e caracteriza dano moral passível de indenização.
Entendo razoável, em razão da extensão do dano e capacidade econômica das partes, e haja vista o caráter pedagógico-punitivo da verba indenizatória, levando-se em conta, ainda, a notícia da negativação do nome da autora, fixar a indenização no valor de R$5.000,00.
Assim, cabe a nulificação da cobrança aqui discutida, tendo em vista que não restou comprovado a legalidade, pelo que declaro a inexistência de débitos a serem pagos pela autora.
III - DISPOSITIVO.
Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para(a)Condenar a parte ré ao cancelamento das cobranças de correção monetária no valor de R$ 866,41 e de juros no valor de R$ 1.533,58 de juros moratórios lançadas na fatura de energia elétrica referência 10/2023;(b)CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ - Súmula 97 - TJRJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC.
Considerando o verbete sumular 326 do STJ e, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sem condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, (sec)1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 28 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
29/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800413-22.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENAYDE JUSTINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Esclareça a parte autora se o seu nome ainda se encontra negativado.
Sem a resposta positiva, traga aos autos o devido comprovante.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
15/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800413-22.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENAYDE JUSTINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Diga a parte ré sobre id`s.184908012/184906387.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
30/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENAYDE JUSTINO - CPF: *54.***.*26-43 (AUTOR).
-
06/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DENAYDE JUSTINO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
-
02/03/2024 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/03/2024 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/03/2024 12:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/03/2024 12:26
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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