TJRJ - 0104518-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:25
Conclusão
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29/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:13
Juntada de petição
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25/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:51
Juntada de petição
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10/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 17:39
Juntada de documento
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (fls. 3/17) opostos por DATAMED LTDA, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência da Execução nº 0069476-83.2024.8.19.0001, no qual requer o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2023/660.415-1, pela ausência dos requisitos dispostos no Código Tributário Nacional, no valor originário que atinge a monta de R$ 28.672,94 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), consubstanciados na CDA nº 2023/660.415-1.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do crédito ou reconhecimento do excesso de execução, com exclusão dos valores já depositados, juros e multa.
O embargante alega, em síntese, a nulidade da CDA, por ausência de indicação da origem do débito e outros requisitos legais (art. 202, III do CTN e 2º, §5º da LEF), a insubsistência do débito, pois o cálculo do ICMS-DIFAL pelo Estado foi feito com base no cálculo por dentro , que a embargante entende inconstitucional, bem como o excesso de execução, pois parte do débito já havia sido depositado judicialmente em ação anterior (MS nº 0030528-43.2022.8.19.0001) e a impossibilidade de incidência de multa e juros sobre valor já depositado judicialmente, por força do art. 151, II, do CTN.
Documentos que instruem a inicial às fls. 18/906.
Decisão que recebe os embargos e atribui efeito suspensivo às fls. 924.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação, às fls. 929/939, com documentos de fls. 940/970, requerendo o reconhecimento da litispendência e a extinção dos embargos com fundamento no art. 485, V, do CPC, ou, caso ultrapassada essa preliminar, a improcedência total dos pedidos formulados pela embargante, sustentando pela presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como pela regularidade formal da CDA e legalidade do cálculo do ICMS-DIFAL.
Réplica da parte autora apresentada às fls. 977/979.
Petição de fls. 986 da parte autora que requer o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do MP, às fls. 991/992, que informa a inexistência de atuação ministerial no feito.
Eis o relatório.
Decido.
Verifica-se que a presente demanda se encontra madura para julgamento, estando encerrada a fase instrutória e inexistindo necessidade de produção de novas provas.
Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal teve origem em do Auto de Infração nº 03.654970-7, ao fundamento que não teria a Executada apresentado Guia de Recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota DIFAL, referente à NF 46.271, que acobertava a operação, conforme Auto de Constatação nº 27889/2020.
O débito objeto da cobrança foi impugnado por meio de mandado de segurança sob o nº 0030528-43.2022.8.19.0001, em trâmite na 17ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.
A matéria discutida nos autos coincide substancialmente com aquela veiculada em ação constitucional mandamental ajuizada anteriormente pela mesma parte, envolvendo a mesma cobrança fiscal, as mesmas partes e causa de pedir, conforme art. 337, §1° do CPC.
Tal duplicidade processual configura litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, como já decidiu a 1ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.885.140/RJ.
No referido caso, reconheceu-se que, em situações em que a ação anulatória possui escopo mais amplo e foi proposta antes dos embargos, esta deve prevalecer, evitando-se decisões contraditórias e assegurando a coerência do sistema processual.
Dessa forma, diante da litispendência com o mandado de segurança anteriormente impetrado, a extinção dos embargos à execução fiscal se impõe, sem julgamento do mérito.
Note-se que a despeito de a parte autora, em réplica, rebater a tese da litispendência, certo é que quando do ajuizamento dos presentes embargos se valeu justamente do MS anteriormente ajuizado para expressamente reconhecer que o writ foi impetrado para questionar o Auto de Constatação nº 27889/2020, que ensejou a CDA ora questionada.
Logo, indene de dúvidas da existência do referido fenômeno processual, até porque os presentes embargos sequer tiveram qualquer dilação probatória para se justificar eventual questão a afastar a necessidade de prova pré-constituída, própria do MS.
Conforme se extrai dos autos, a própria parte autora requereu às fls. 986 o julgamento antecipado do feito, não se diferenciado, em termos probatórios, do referido MS anterior.
Assim, a questão debatida, ou seja, o ponto de fundo é o mesmo, impondo-se o reconhecimento da litispendência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais, bem como em verba honorária em favor do CEJUR/PGE, que arbitro no menor percentual previsto no escalonamento previsto no artigo 85, §3º do CPC.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
04/08/2025 17:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2025 17:57
Conclusão
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23/07/2025 12:40
Juntada de documento
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23/07/2025 12:40
Juntada de documento
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22/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:27
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a tempestiva da resposta de fls 976. /r/r/n/n Às partes, em provas, justificando a necessidade e finalidade da prova requerida e os pontos controversos que pretendem ver esclarecidos. /r/r/n/r/n/n Após, ao Ministério Público. -
21/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:43
Juntada de petição
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21/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 17:04
Juntada de petição
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04/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:53
Conclusão
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21/11/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:30
Conclusão
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06/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:47
Juntada de petição
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28/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:36
Apensamento
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09/08/2024 18:22
Juntada de documento
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01/08/2024 15:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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