TJRJ - 0801804-86.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:24
Expedição de Informações.
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29/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801804-86.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA LUIZ RÉU: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Trata-se de ação de revisão contratual.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Inicialmente, registro que o entendimento a ser extraído do verbete nº 539 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, é no sentido de que é permitida capitalização não só ano a ano, mas também, mês a mês, ou por ciclo diverso, não estando a capitalização limitada ao período de 1 ano, desde que prevista no contrato e que negócio tenha sido celebrado após 31/03/2000.
Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. É de registrar também, que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, consoante enunciado nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
No mesmo sentido é o entendimento firmado no Tema nº 25 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Importante também frisar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, afirmando que para que seja afastada a taxa de juros contratada é necessário que fique demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, em cotejo com a taxa média de mercado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; (...) 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (Resp. 2015514/PR; Min.
NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, publicado em 09/02/2023) Assentadas tais premissas, delimito a questão de fato aferir se há expressiva diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado à época da celebração do negócio jurídico celebrado entre as partes, de onde decorrerá a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos fatos narrados.
Passo a analisar as provas requeridas.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora na inicial, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio o perito, Dr.
RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
05/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DE ALMEIDA LUIZ - CPF: *81.***.*07-11 (AUTOR).
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27/02/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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