TJRJ - 0802317-77.2024.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:17
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802317-77.2024.8.19.0070 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0802317-77.2024.8.19.0070 Protocolo: 3204/2025.00570179 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: ILDERLI CAMPOS DE ALVARENGA BARBOSA ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ENFERMEIRA.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por servidora contratada temporariamente para exercer a função de enfermeira, reconhecendo o direito ao pagamento de 13º salário, férias e adicional de 1/3, no valor de R$ 39.045,18, referentes ao período de agosto de 2021 a outubro de 2024.2.
A sentença reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária, diante da sucessiva renovação de contratos por quatro anos consecutivos, sem interrupção, o que descaracterizou a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária da autora, por meio de sucessivos contratos administrativos, configura desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988, autorizando o pagamento de verbas típicas de vínculo permanente, como 13º salário e férias com 1/3 constitucional, à luz do Tema 551 do STF.III.
Razões de decidir4.
Restou comprovado nos autos que a autora exerceu a função de enfermeira por quatro anos consecutivos, mediante sucessivas renovações contratuais, sem interrupção, o que caracteriza desvirtuamento da contratação temporária.5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 551, estabelece que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias com 1/3, salvo se houver previsão legal/contratual ou se houver desvirtuamento da contratação temporária ¿ hipótese verificada no caso concreto.6.
A continuidade do vínculo, a ausência de justificativa legal para a manutenção da contratação e a inexistência de pagamento das verbas pleiteadas configuram enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo art. 884 do Código Civil.7.
Correta a sentença ao reconhecer o direito da autora às verbas indenizatórias, bem como ao condenar o Município ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 do TJRJ, por figurar no polo passivo da demanda e ter sido vencido.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:¿A contratação temporária reiterada e sem interrupção por quatro anos consecutivos configura desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988, autorizando o pagamento de 13º salário e férias com 1/3 constitucional, nos termos do Tema 551 do STF.A ausência de previsão contratual não afasta o direito às verbas quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária.O Município, quando vencido, deve arcar com a taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 do TJRJ.¿Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, IX e §3º; CC, art. 884; Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO e DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES. -
21/08/2025 16:52
Documento
-
21/08/2025 12:43
Conclusão
-
20/08/2025 13:00
Não-Provimento
-
31/07/2025 15:54
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 17:15
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 15:52
Remessa
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 110ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802317-77.2024.8.19.0070 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0802317-77.2024.8.19.0070 Protocolo: 3204/2025.00570179 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: ILDERLI CAMPOS DE ALVARENGA BARBOSA ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES -
09/07/2025 11:09
Conclusão
-
09/07/2025 11:00
Distribuição
-
08/07/2025 15:44
Remessa
-
08/07/2025 15:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000792-64.2022.8.19.0070
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Armando Galdino Barreto
Advogado: Jules Rimet Correa Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2022 00:00
Processo nº 0242042-77.2020.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Growth Supplements - Produtos Alimentici...
Advogado: Cynthia Burich
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2025 12:30
Processo nº 0815339-46.2023.8.19.0004
Rosimeri Sabino dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thiago Jose Aguiar da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 12:10
Processo nº 0001321-12.2012.8.19.0207
Gloria Silva de Castro
Companhia Imobiliaria Santa Cruz
Advogado: Edison Borges de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2021 00:00
Processo nº 0802317-77.2024.8.19.0070
Ilderli Campos de Alvarenga Barbosa
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Magna Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 11:11