TJRJ - 0818621-96.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0818621-96.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KARLA FERREIRA DA SILVA NATELLA RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que : 1.
A apelação apresentada , id 203158294, é tempestiva, e que a apelante é beneficiária de gratuidade de justiça; 2.
Aos apelados em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ELIZABETH NASCIMENTO CAMPOS DA SILVA -
06/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818621-96.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA FERREIRA DA SILVA NATELLA RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Inicialmente, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Em seu mérito, com razão a embargante, uma vez que a sentença se omitiu quanto aos danos estéticos e, ainda, a ausência de pontuação no valor dos danos poderia acarretar interpretação equivocada.
Pelo exposto, acolho os embargos tão somente para que conste do dispositivo da sentença os seguintes termos, mantendo no mais a sentença em sua íntegra: ..." Face a todo o exposto e na forma da argumentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a primeira ré, a pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais experimentados, nestes englobados os danos estéticos, devidamente atualizados a partir da publicação da sentença, condenando a primeira ré ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A SEGUNDA RÉ. ..." P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
18/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 14:05
Juntada de carta
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13/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PENTEADO GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818621-96.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA FERREIRA DA SILVA NATELLA RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por KARLA FERREIRA DA SILVA NATELLA em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando, em síntese, que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da ré e sofreu perfuração em sua bexiga durante procedimento de cesárea, com diagnóstico tardio, causando sua internação em CTI e segundo procedimento cirúrgico invasivo; e que o evento ocorreu por falha na prestação do serviço de acompanhamento e assistência médica.
Requer indenização pelos danos morais e estéticos sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 29777359 a 29777379.
Decisão de índex 37903394 deferindo a gratuidade de justiça e retificando o valor da causa.
Regularmente citada, as rés ofereceram a contestação de índex 40797715, instruída com os documentos de índex 40797718 a 40797733, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da segunda ré e falta de interesse de agir, e alegando, no mérito, em síntese, que o procedimento cirúrgico foi realizado diante das melhores práticas médicas, sem intercorrências; que no segundo atendimento a paciente foi avaliada com exame físico, laboratorial e de imagem, não apresentando complicações; que não há como afirmar que a fístula vesical foi decorrente de técnica cirúrgica na cesárea; e que não existe nenhuma referência sobre dificuldades administrativas.
Aduz a ausência de nexo de causalidade e de dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 41131966.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 60799470 e a parte ré no índex 63175225.
Decisão saneadora de índex 80640879.
Laudo pericial no índex 115993155, tendo a parte autora se manifestado no índex 144749909 e a parte ré no índex 132151140. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de INDENIZAÇÃO, onde o autor pleiteia dano de ordem moral, segundo as parcelas elencadas na exordial tendo em vista a imperícia da 1 ré, na medida em que deram alta para a parte autora mesmo estando em um quadro de urgência, e que após ida para casa houve um agravamento só tendo sido diagnosticada corretamente mais de1 mês após o parto.
Para o êxito da pretensão, cabe verificar, se ocorreu ou não o a má prestação do serviço, notadamente imperícia, com o consequente erro médico.
No que tange ao 2 réu, plano de saúde, entendo que não há como lhe imputar responsabilidade.
Ora, o plano apenas custeou as despesas do parto autorizando o procedimento junto ao hospital, não tendo ocorrido nenhuma falha em sua conduta.
Na peça de resistência o primeiro réu nega que tenha efetuado má prestação do serviço e que não houve a comprovação do dano noticiado.
A prova documental existente nos autos não deixa dúvidas de que o autor efetivamente foi submetido a procedimento cirurgicoem após ter alta hospitalar junto ao primeiro réu, devido a gravidade do quadro em que se encontrava.
Considerando que a controvérsia envolve questão de natureza médica, dada a especificidade dos fatos que envolvem a demanda, a correta solução da demanda dependeria do exame de natureza técnica.
O expert em seu laudo pericial, afirmou: “ Apósexame pericial e análise das documentações constantes nos autos, este Perito conclui que, não houve negligência por parte do hospital ou equipe médica, uma vez que a mesmarecebeu atendimento sempre que solicitou e todos os exames solicitados foram disponibilizados.
Não houve imperícia, pois os profissionais que atenderam a paciente eram habilitados para exercer esta função (ainda que tenha havido lesão da bexiga, esta complicação é frequente e são mais frequentes em pacientes com cirurgias abdominais prévias).
Observo imprudência devido ao diagnóstico de ascite não ter sido observado e investigado (apesar das condutas terem sido guiadas uma hipótese diagnóstica compatível com o quadro, este achado nas imagens deveria ter sido observado). ” Com efeito, assim restou comprovado nos autos que os prepostos do réu não atuaram com a prudência necessária a fim de resguardar a saúde e vida da parte autora, eis que não diagnosticaram a tempo o problema de saúde da parte autora apesar da realização de exames de imagem.
Em conclusão: Evidenciada a culpabilidade do réu, e em consequência o respectivo dever de indenizar.
Face a todo o exposto e na forma da argumentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a primeira ré, a pagar a parte autora o valor de R$ 10000,00 pelos danos morais experimentados devidamente atualizados a partir da publicação da sentença, condenando a primeira ré ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A SEGUNDA RÉ.
PRI.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:45
Outras Decisões
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11/06/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PENTEADO GONCALVES em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PENTEADO GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 30/01/2023 23:59.
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30/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA FERREIRA DA SILVA NATELLA - CPF: *41.***.*75-70 (AUTOR).
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17/11/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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