TJRJ - 0868875-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de NANCY CORREA FRANCA SANAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA PINA SANAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0868875-78.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CORREA DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por FLAVIA CORREA DOS ANJOS em face de LIGHT SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.,em que a parte autora alega ter alugado o imóvel situado na Rua Leopoldina Rego, n.º 16, Ramos, em 01/08/2020 pelo período de 36 meses.
Afirma ser consumidora do serviço de energia elétrica fornecido pelo réu, e que no dia 16/05/2023 dois funcionários da ré informaram que iriam efetuar o corte da energia elétrica em razão do não pagamento da fatura do mês de abril de 2023.
Alega que apresentou a fatura com o comprovante de que havia pagado para evitar o corte, sem êxito, e após entrou em contato com a central de atendimento e requereu o restabelecimento do fornecimento de energia, contudo o prazo fornecido para o dia 17/05/2023 e 18/05/2023 até as 18:00h não foram cumpridos.
Com a inicial vieram os documentos do indexador 60457362/60457368.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no indexador 67458322, na qual alega que a parte autora reiteradamente paga as faturas com atraso, bem como já efetuou o parcelamento de outras, e que inclusive o corte do fornecimento de energia em 16/05/2025 se deu pelo não pagamento da fatura com vencimento em 01/02/2023, estando o réu no exercício regular de seu direito.
Portanto, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 67563824/67565056.
Réplica no id. 98116528, rechaçando o teor da contestação.
Intimadas as partes a se manifestarem em provas, o réu e o autor se manifestaram informando não ter outras provas a produzir, respectivamente em indexador 130705169 e indexador 131819562.
Decisão saneadora no indexador 146063082, na qual fixou como ponto controvertido qual débito ensejou a suspensão do consumo de energia, uma vez que o réu afirma ser a fatura de fevereiro de 2023.
Indeferiu a inversão do ônus probatório, uma vez que nesse caso cabe a autora fazer prova de seu direito.
Determinou a juntada aos autos das faturas de fevereiro e março de 2023 para verificar a data do pagamento.
Em indexador 175562257 foi certificado que a parte autora não se manifestou, apesar de regularmente intimada. É o Relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, em razão de suposta suspensão indevida do fornecimento de energia.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, de um lado a autora, na qualidade de consumidora, e a empresa ré na qualidade de prestadora de serviços, razão pela qual possui perfeita aplicação no caso as regras protetivas da Lei nº 8.078/90.
Assim, é imprescindível a aplicação dos preceitos tutelares da legislação consumerista ao caso em questão, notadamente os relacionados à vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva, bem como os deveres de lealdade, confiança e cooperação.
A responsabilidade civil do réu, como fornecedor de serviços, não depende da existência de culpa, pois é considerada objetiva.
Ela se configura a partir da presença de três requisitos: 1) defeito no serviço; 2) ocorrência de dano; e 3) ligação causal entre o defeito no serviço e o dano.
Por outro prisma, o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - que a culpa é exclusiva do consumidor ou de um terceiro”.
Compulsando os autos verifica-se que foi realizado o corte do fornecimento de energia elétrica pelo réu em 16/05/2023, sob o fundamento de inadimplência quanto a fatura com vencimento em 01/02/2023.
Ficou claramente comprovado nos autos que houve o corte de energia elétrica, o qual ocorreu em razão da inadimplência referente à fatura de 01/02/2023, como se denota na fatura anexada pela própria autora em indexador 60457368.
Nessa fatura, de maio de 2023, consta o aviso de corte quanto a cobrança de fevereiro de 2023 no valor de R$ 201,95, restando tal fato incontroverso.
Além disso, a parte autora somente comprova nos autos o pagamento das faturas de abril e maio de 2023, que foram pagas no dia em que houve a suspensão do serviço de energia elétrica, e apesar de intimada para anexar aos autos os comprovantes de pagamento e faturas de fevereiro e março de 2023, a autora se manteve inerte, conforme certificado em indexador 175562257.
Não se pode perder de vista que a parte autora frequentemente atrasa o pagamentodas faturas, conforme demonstrado através dos documentos juntadas pela parte ré em indexador 67563842 e seus anexos.
A relação jurídica entre as partes é onerosa e bilateral, tanto autora como réu têm obrigações a cumprir em relação à parte contrária.
O inadimplemento autoriza a suspensão do serviço, por aplicação da exceção do contrato não cumprido, não sendo o réu obrigado a manter sua obrigação sendo prestada sem que o consumidor igualmente mantenha suas obrigações em dia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. 1.
Ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória, à luz do artigo 300 do CPC.
Inadimplência admitida pela parte autora.
Parcelamento do débito requerido junto à Concessionária demandada.
Inexistência de comprovação acerca do alegado ou da aprovação do parcelamento. 2.
Possibilidade de suspensão do fornecimento de serviço público essencial, em razão de inadimplemento de dívida atual, mediante prévia notificação do consumidor.
Precedentes do STJ.
Débito constatado a partir de julho/2022.
Aviso de corte enviado em dezembro/2022.
Suspensão do fornecimento de água realizada em janeiro/2023. 3.
Interrupção dos serviços que se reveste, a princípio, de licitude e de razoabilidade, na medida em que a consumidora se encontra inadimplente e tinha plena ciência da possibilidade iminente de interrupção do fornecimento de água.
Súmula 83 do TJERJ. 4.
Reforma do decisum que se impõe.
Revogação da medida de antecipação de tutela, a fim de permitir que a Concessionária ré efetue a suspensão do serviço de abastecimento de água caso a Autora permaneça inadimplente. 5.
Recurso a que se dá provimento. (0008045-85.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 11/05/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto por autarquia municipal contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de água ao consumidor, sob alegação de inexistência de débitos em aberto.
A autarquia sustenta a legalidade do corte, fundamentando-se na inadimplência do autor e na notificação prévia da possibilidade de interrupção do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do fornecimento de água ocorreu de forma indevida, considerando a alegação do autor de inexistência de débitos em aberto; e (ii) estabelecer se a interrupção configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso, pois há relação de consumo entre a autarquia fornecedora do serviço de água e o consumidor, sendo exigível a prestação adequada, eficiente e contínua do serviço (art. 22 do CDC). 4.
A interrupção do fornecimento de água por inadimplência está prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.445/2007, desde que haja prévia notificação ao usuário com antecedência mínima de 30 dias, o que foi observado pela autarquia. 5.
O autor permaneceu inadimplente por dois meses e somente quitou o débito em 06/04/2022, após a emissão da ordem de corte em 05/04/2022, sendo que o pagamento realizado via aplicativo bancário poderia demorar até 48 horas para compensação. 6.
O autor não comprovou a inexistência de débito ou que tenha informado adequadamente a quitação da fatura antes da interrupção do serviço, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. 7.
A interrupção do fornecimento de água em razão da inadimplência previamente notificada não caracteriza falha na prestação do serviço, tampouco gera dano moral. 8.
A sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos do autor, diante da inexistência de falha na prestação do serviço e de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção do fornecimento de água por inadimplência previamente notificada não configura falha na prestação do serviço. 2.
O ônus da prova quanto à inexistência de débitos ou à indevida suspensão do serviço recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
A breve interrupção do fornecimento de serviço essencial, quando decorrente da inadimplência e observadas as exigências legais, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 22; Lei nº 11.445/2007, art. 40, V; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 193; TJRJ, Apelação nº 0018187-86.2019.8.19.0066, Rel.
Des.
Fernando Cesar Ferreira Viana, 07ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/12/2024; TJRJ, Apelação nº 0024187-14.2018.8.19.0042, Rel.
Des.
Renata Silvares França Fadel, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/07/2024. (0802172-84.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 27/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, I do Código de Processo Civil, já a parte ré cumpriu o seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e resolvo o processo na forma do art. 487, I, CPC/2015.
Revogo a tutela de urgência inicialmente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85 § 2º e 6º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de NANCY CORREA FRANCA SANAN em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA PINA SANAN em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA PINA SANAN em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de NANCY CORREA FRANCA SANAN em 06/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de NANCY CORREA FRANCA SANAN em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA PINA SANAN em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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