TJRJ - 0800032-14.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 30/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte autora opôs Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE. À parte embargada, nos termos do Artigo 1.023, §2º do CPC. -
23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800032-14.2024.8.19.0070 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
Vistos.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A - ENEL em face de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA para cobrança referente ao débito atualizado de R$ 43.621.119,30 (quarenta e três milhões, seiscentos e vinte e um mil, cento e dezenove reais e trinta centavos).
Alega a autora, em síntese, em que pese a regular prestação dos serviços, o Município de São Francisco de Itabapoana vem acumulando, mês a mês, uma vultosa dívida junto à Distribuidora de energia elétrica, tendo em vista que simplesmente vem deixando de adimplir boa parte de faturas mensais de consumo.
Por se tratar de Ente Público, o Réu possui diversos contratos de consumo de energia ativos junto à Concessionária de serviço público, onde praticamente todos estão em absoluto abandono em termos de pagamento das tarifas, o que gerou uma vultosa dívida no importe de R$ 43.621.119,30 (quarenta e três milhões, seiscentos e vinte e um mil, cento e dezenove reais e trinta centavos), referente ao período de 01/2019 até 09/2023.
A inicial veio acompanhada pelos documentos necessários.
Despacho de id. 113844153, que determinou a citação do réu.
Regularmente citado, o réu apresentou defesa no id. 128575795.
Réplica no id. 134722151.
Em provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito.
As partes apresentaram alegações finais.
Parecer final do Ministério Público pela improcedência do pedido (id. 149754477) Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, a demanda deve ser julgada no estado em que se encontra, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I CPC/15.
Através da presente ação pretende, a empresa autora, alcançar o pagamento do crédito que lhe é devido, por força de relação jurídica firmada com a ré.
Segundo exposto na inicial, a parte ré presta serviço de fornecimento de energia elétrica ao réu, entretanto, este último está inadimplente, perfazendo um débito atualizado de R$ 43.621.119,30 (quarenta e três milhões, seiscentos e vinte e um mil, cento e dezenove reais e trinta centavos).
Importante ressaltar, que na ação de cobrança, cabe ao autor demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pedido inicial.
Sustenta a parte autora que celebrou negócio jurídico para fornecimento de energia elétrica dos diversos prédios públicos e demais unidades municipais junto ao réu.
Alega, ainda, que o município encontra-se inadimplente quanto às faturas mensais de consumo, totalizando um débito de R$ 43.621.119,30.
Cabe a parte autora comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora trouxe aos autos planilha de débito (id. 95796324) e contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado junto ao réu (id. 134722152), demonstrando, assim a existência de negócio jurídico entre as partes.
Em que pese os documentos apresentados pela parte autora, entendo que não configura prova apta a demonstrar o inadimplemento do réu, por se tratar de prova produzida unilateralmente.
Ademais, juntou aos autos, ainda, um link e um QR Code a fim de disponibilizar o acesso às faturas que ensejaram as cobranças aqui discutidas, entretanto, não foi possível visualizá-los Assim, entendo que a parte autora não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, não havendo nenhum sustentáculo probatório nos autos para a comprovar suas alegações, uma vez que juntou apenas o contrato e planilha de débito, sem especificar qual a cobrança e o devedor.
Assim, aplica-se por analogia, ao caso, o verbete sumular nº 330 deste Tribunal, que segue transcrita: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ausente, portanto, provas mínimas para comprovar as alegações da parte autora e eventual ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em indenização de qualquer espécie.
Diante disto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e o pedido contraposto do réu.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa a serem pagos aos advogados das partes rés, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2025 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIANA DIAS BOUSQUET em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 28/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:17
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 01/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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