TJRJ - 0043228-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:01
Juntada de documento
-
14/07/2025 10:52
Juntada de documento
-
07/07/2025 17:51
Juntada de documento
-
03/07/2025 11:20
Expedição de documento
-
10/06/2025 15:45
Juntada de documento
-
09/06/2025 15:15
Juntada de documento
-
06/06/2025 15:07
Juntada de documento
-
05/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:48
Expedição de documento
-
05/06/2025 13:47
Juntada de documento
-
05/06/2025 13:34
Documento
-
03/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:41
Expedição de documento
-
03/06/2025 15:39
Juntada de documento
-
03/06/2025 13:11
Audiência
-
03/06/2025 12:57
Juntada de documento
-
02/06/2025 10:42
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:25
Juntada de documento
-
26/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:09
Juntada de petição
-
23/05/2025 14:43
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:29
Conclusão
-
19/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:56
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:08
Juntada de documento
-
13/05/2025 14:12
Juntada de documento
-
13/05/2025 12:57
Juntada de documento
-
13/05/2025 10:02
Juntada de documento
-
12/05/2025 17:02
Documento
-
12/05/2025 13:37
Expedição de documento
-
09/05/2025 16:29
Juntada de petição
-
07/05/2025 13:53
Expedição de documento
-
07/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:02
Expedição de documento
-
06/05/2025 10:53
Expedição de documento
-
06/05/2025 10:50
Documento
-
05/05/2025 17:51
Audiência
-
05/05/2025 13:32
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:32
Conclusão
-
05/05/2025 13:26
Expedição de documento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LUAN DOS SANTOS BRAZ, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, §1º e art. 148, §1º, I, ambos do Código Penal e, ainda, do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, todos sob a égide da Lei Maria da Penha e tudo na forma do art. 69 do Código Penal, tendo como vítima RAYANA BITENCOURT RIOS (index 03). /r/r/n/nDa análise da peça acusatória, não se verifica a presença de qualquer hipótese a ensejar sua rejeição, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. /r/r/n/nDe fato, a denúncia atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente o fato criminoso e demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa, em especial o lugar e o tempo do crime, além das condutas típicas supostamente praticadas pelo denunciado, devidamente qualificado. /r/r/n/nPresente, ainda, a justa causa, entendida como o suporte probatório mínimo apto a lastrear a propositura da ação penal, consubstanciada pelas inúmeras peças do inquérito policial que instruem a inicial (index 10/31). /r/r/n/nCom efeito, há comprovação da materialidade e indícios de autoria suficientes para autorizar o início da ação penal. /r/r/n/nPresentes, ademais, as condições para o exercício da ação penal e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo. /r/r/n/nAssim, RECEBO A DENÚNCIA, com fulcro no art. 396 do CPP. /r/n /r/nCITE-SE O RÉU, NO LOCAL DE SEU ACAUTELAMENTO, para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Deve constar no mandado que, caso o citando não tenha advogado/a, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública, providência que também será adotada caso não apresente a resposta no prazo legal. /r/r/n/nCom a vinda da resposta, dê-se vista ao MP. /r/r/n/nDEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota, salvo quanto à juntada da CAC, sendo suficiente a juntada da FAC atualizada e esclarecida. /r/r/n/nCumpra-se. /r/r/n/n -
30/04/2025 18:17
Juntada de petição
-
30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:01
Juntada de petição
-
29/04/2025 17:00
Juntada de petição
-
28/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:40
Retificação de Classe Processual
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28/04/2025 13:43
Denúncia
-
28/04/2025 13:43
Conclusão
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28/04/2025 13:42
Juntada de documento
-
28/04/2025 12:47
Juntada de petição
-
28/04/2025 06:30
Juntada de petição
-
24/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:37
Redistribuição
-
22/04/2025 16:37
Remessa
-
22/04/2025 14:20
Decisão ou Despacho
-
22/04/2025 12:45
Juntada de petição
-
22/04/2025 11:43
Juntada de documento
-
22/04/2025 10:38
Juntada de petição
-
21/04/2025 17:40
Audiência
-
21/04/2025 15:32
Juntada de documento
-
21/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 00:59
Juntada de petição
-
21/04/2025 00:48
Juntada de petição
-
21/04/2025 00:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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