TJRJ - 0801071-16.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
LAUDECY AMORIM NUNES ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a inicial que: "A autora é pensionista pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e percebe seu benefício mensalmente por intermédio do Banco Réu, no valor de 01 salário mínimo.
Ocorre que a autora, pessoa idosa, contando com 72 anos de idade, baixa instrução escolar, saúde debilitada, tem sofrido vários descontos em seu benefício de serviços não reconhecidos/contratados pela mesma.
Conforme consta no histórico de créditos da autora, há duas formas de desconto em favor do banco réu.
E de certa forma, sendo cobrada de maneira anual na conta da autora, já que os descontos ocorreram em fevereiro e setembro de 2023 e nos mesmos meses em 2024.
Além disso, nenhum destes reconhecidos pela autora.
A primeira cobrança, refere-se há um seguro de vida denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, descontados em fevereiro de 2023 no valor de R$300,34 (trezentos reais e trinta e quatro centavos) e no mesmo mês em 2024 no valor de R$311,18 (trezentos e onze reais e dezoito centavos).
E a segunda, trata-se de um plano odontológico com o nome de “ODONTOPREV”, que teve desconto em setembro de 2023 no valor de R$549,90 (quinhentos e quarenta nove reais e noventa centavos) e setembro de 2024 na quantia de R$570,91 (quinhentos e setenta reais e noventa e um centavos) Encontrando-se em anexo os demonstrativos obtidos a partir do Banco Réu, através do App Bradesco, vejamos: Primeiro, o desconto “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” em fevereiro nos anos de 2023 e 2024 (...) Além disso, infelizmente, tem sido prática reiterada pelos bancos, os descontos de forma automática, de modo que o consumidor é cobrado por serviços que nunca foram solicitados.
Deve ser consignado ainda, que a autora é pessoa idosa e de saúde debilitada, vem sentido a defasagem em seu salário, porem ao comunicar com o banco réu não encontra esclarecimento concreto, razão pela qual vem arcando arduamente com os referidos descontos, em prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, diante dos fatos narrados e do insucesso na solução extrajudicial, a autora intenta a presente demanda a fim de ter seu direito garantido." Requereu a parte autora: "Seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA à ação, declarando a inexistência dos contratos objetos da presente demanda, e por conseguinte seja o banco réu condenado ao pagamento do valor correspondente à repetição de indébito a ser apurado mediante liquidação de sentença, devidamente corrigidos e atualizados de todas as parcelas já descontadas indevidamente, bem como as demais parcelas que por ventura sejam descontadas durante o tramite processual; VII - Seja o banco réu condenado a pagar a autora um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a 20 salários mínimos, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias fáticas e do desvio do tempo produtivo do autor que precisou se socorrer da máquina judiciária para ter o seu direito garantido." JG e tutela deferidas no id 154580390.
Contestação apresentada no id 160753744.
Réplica no id 172325219.
As partes não se manifestaram em provas - id 196810781.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais em que a autora pleiteia o reconhecimento judicial da inexistência das contratações de um seguro de vida e de um plano odontológico.
Afasto as preliminares suscitadas pelo réu.
Há interesse processual, em vista dos descontos efetuados na conta da parte autora.
E o Banco Bradesco é parte legítima na demanda, considerando que os descontos estão sendo realizados na conta bancária da autora, vinculada ao réu.
Passo ao mérito.
A relação entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, notadamente no que tange ao respeito à dignidade do consumidor, inserto no caput do art. 4º do Código Consumerista.
Isso, conforme, ainda, a Súmula 297 do STJ.
Insta ressaltar que a legislação consumerista traz em seu bojo a ética entre os contratantes, advindo daí o princípio da boa fé objetiva e seus deveres anexos, constantes do artigo 6º do CDC.
Sob esta ótica axiológico-normativa, aprecio os fatos em voga.
A autora afirma que foi surpreendida com descontos de origem desconhecida em sua conta bancária, quais sejam: "um seguro de vida denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, descontados em fevereiro de 2023 no valor de R$300,34 (trezentos reais e trinta e quatro centavos) e no mesmo mês em 2024 no valor de R$311,18 (trezentos e onze reais e dezoito centavos).
E a segunda, trata-se de um plano odontológico com o nome de “ODONTOPREV”, que teve desconto em setembro de 2023 no valor de R$549,90 (quinhentos e quarenta nove reais e noventa centavos) e setembro de 2024 na quantia de R$570,91 (quinhentos e setenta reais e noventa e um centavos)" Em sede de contestação, o réu alega que os serviços foram validamente contratados, e que a responsabilidade seria de terceiros.
Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que o réu não comprovou minimamente o alegado.
Não consta assinatura da autora autorizando quaisquer descontos.
A simples juntada de telas sistêmicas não comprova que a autora anuiu com tais contratações.
Eventual alegação de culpa de terceiro ao invés de afastar eventual responsabilidade do réu apenas demonstra sua responsabilidade.
Como o réu anui com eventuais descontos de produtos de terceiros (Plano Odontológico) na conta da autora sem demonstrar que a mesma autorizou tais contratações? Quanto ao Seguro Bradesco e Vida Previdência não se faz necessário maiores ponderações, eis que produto vinculado diretamente ao réu.
Em suma: Não se comprovou a prévia adesão do consumidor aos produtos.
Assim, a conduta do requerido, desde já, desafia reprimenda legal, na medida em que amolda-se à prática abusiva tipificada no art. 39, III, do CDC.
O parágrafo único do mesmo dispositivo ainda vaticina que este envio sem solicitação do consumidor, “equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.
No caso concreto, a responsabilização do requerido impera, ainda, por mais uma razão: a manifesta falha na prestação do serviço.
O serviço é defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, eximindo-se o fornecedor de qualquer responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, cabe ao fornecedor, em sua oferta ao público, oferecer produtos e serviços com segurança, somente eximindo-se de qualquer responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, manifesta é a ausência de cuidados necessários e imprescindíveis para a liberação de valores em nome da autora.
Quanto aos valores descontados de forma indevida, os mesmos devem ser restituídos de forma dobrada (Artigo 42, Parágrafo Único do CDC).
Ora, a responsabilidade por este risco de fraude no negócio é do fornecedor, que, no caso, não cuidou de garantir a segurança mínima esperada na prestação do serviço, além de não proceder com o devido cuidado de averiguar a veracidade, autenticidade e validade dos dados apresentados.
Agravando este quadro fático, sofreu a autora descontos em seu benefício previdenciário, ou seja verba alimentar, circunstância esta que torna desnecessária a prova de prejuízo em concreto – o dano decorre do próprio fato (in re ipsa).
Cumpre-me, então, arbitrar o quantum reparatório.
A indenização por danos morais deve cumprir dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente causado ao autor e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares.
Noutro giro, não deve ser excessiva, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado.
Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado ao caso em apreço.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1) Declarar a inexistência dos descontos a título de Seguro Bradesco Vida e Previdência e Plano Odontoprev, devendo o réu proceder a devolução em dobro de todo o valor descontado de forma indevida, acrescidos de juros e correções; 2) CONDENAR o réu ao pagamento à autora, a título de dano moral, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar da data dessa sentença conforme Súmula 362 do STJ até o efetivo pagamento.
Assim fazendo-o, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o réu em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Transitado em julgado, pagas as custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
30/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LAUDECY AMORIM NUNES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em provas no prazo máximo de cinco dias, valendo o silêncio como desejo no julgamento antecipado da lide. -
30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LAUDECY AMORIM NUNES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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