TJRJ - 0806342-91.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO MONTEIRO DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VANDER COUTO PEREIRA em 23/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:23
Expedição de Informações.
-
08/09/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806342-91.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA GONCALVES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cuida-se de impugnação à cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Do exame dos autos, constato que não houve intimação pessoal do réu para cumprir a obrigação de fazer nos termos do verbete 410 da Súmula do STJ, certo de que também não houve questionamento da parte autora quanto a tal ponto.
Tal, contudo, a meu sentir, não é óbice para remanescer hígida a imposição da multa, seja porque o demandado, à toda evidência, por intermédio dos patronos teve inequívoco conhecimento da ordem judicial, seja, ainda, porque deve-se sancionar quem não cumpre provimentos jurisdicionais e obedece a comandos emanados pelo Poder Judiciário, em desprestígio à Justiça.
Porém, a expressão monetária das astreintes deve guardar proporcionalidade com o proveito econômico da medida descumprida, ser fixada, portanto, em patamar razoável, sem significar de qualquer modo enriquecimento sem causa.
Atento aos fundamentos acima, tenho por bem de reduzir o quantum da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sendo assim, declaro, por intermédio deste decisório, que o réu deve a quantia total e definitiva de 50.000,00 (cinquenta mil reais)., tributada ao descumprimento da obrigação de fazer imposta nestes autos.
Desse modo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Custas na forma da lei, observada a J.G. deferida ao autor; e sem honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, sejam expedidos mandados de pagamento para a exequente e executado, após o que arquivem-se com baixa.
PETRÓPOLIS, 29 de agosto de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
29/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:15
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 INFORMAÇÕES Processo: 0806342-91.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA GONCALVES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Informo que a parte ré apresentou impugnação ao bloqueio no id. 213047746.
Informo ainda, que em consulta ao site do arrecadação integrada, não localizei o preparo para a impugnação.
Sendo assim, à parte executada para que recolha as custas.
PETRÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
MARIA EDUARDA ALVES DE CARVALHO -
15/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:45
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:04
Expedição de Informações.
-
31/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:31
Expedição de Informações.
-
27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0806342-91.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA GONCALVES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ID n. 177662446.
Intime-se o executado para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
PETRÓPOLIS, 27 de março de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
30/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 07:57
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO MONTEIRO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de VANDER COUTO PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO MONTEIRO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de VANDER COUTO PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATO MEIRELLES GUERRA NETO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO MONTEIRO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de VANDER COUTO PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO MONTEIRO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de RENATO MEIRELLES GUERRA NETO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de VANDER COUTO PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO MONTEIRO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:48
Decorrido prazo de VANDER COUTO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:58
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO MONTEIRO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:21
Decorrido prazo de VANDER COUTO PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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