TJRJ - 0814515-93.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:41
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814515-93.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ANTUNES SILVA RÉU: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
I – RELATÓRIO: Felipe Antunes Silva propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Acesso Soluções de Pagamento S/A, alegando ter sido vítima de fraude ao realizar transferências bancárias via PIX, no contexto de um suposto investimento financeiro promovido por terceiros.
Sustenta que a plataforma utilizada operava por intermédio da ré, razão pela qual imputa a esta responsabilidade objetiva, com base na legislação consumerista.
A parte autora pleiteia a restituição do valor total de R$ 25.892,57 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 60391909) e a gratuidade de justiça foi concedida (ID 83281699).
Em sede de contestação (ID 114060284), a ré sustenta sua ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência dos pedidos.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 166394814), e ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalte-se que, embora vigente a inversão do ônus da prova, impõe-se à parte autora a produção mínima de elementos aptos a demonstrar a existência de relação jurídica com a ré, a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade com o dano experimentado.
Nos autos, o autor juntou comprovantes de duas transferências via PIX, nos valores de R$ 12.000,00 e R$ 8.000,00, realizadas para contas que teriam sido abertas em instituição parceira da Acesso (IDs 56624258 e 56623395).
Também anexou capturas de tela e mensagens que demonstram a atuação de terceiros na intermediação da suposta proposta de investimento (ID 56624292).
Contudo, não há comprovação de que a ré tenha sido beneficiária das transferências ou que tenha tido qualquer participação na fraude.
Com efeito, a Acesso Soluções de Pagamento S/A, conforme esclarecido em contestação, atua exclusivamente como fornecedora de soluções tecnológicas para operações de pagamento, não sendo instituição financeira, tampouco responsável pela gestão das contas beneficiárias.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a fraude praticada por terceiro, sem envolvimento direto da instituição que apenas fornece a infraestrutura da transação, configura fortuito externo, rompendo o nexo causal: “A instituição que apenas fornece a tecnologia de intermediação de pagamentos não responde por fraude praticada por terceiro, desde que não comprovada a falha de segurança no sistema ou a participação nos fatos.” (TJRJ, Ap.
Cív. 0032451-21.2020.8.19.0001, 6ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 11/05/2022) “É indevida a responsabilização da empresa de tecnologia de pagamentos quando demonstrado que não foi beneficiária da transação e não teve ingerência sobre o negócio jurídico fraudulento.” (TJRJ, Ap.
Cív. 0023472-70.2021.8.19.0001, 26ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Elton Leme, j. 15/06/2023) “A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade.
Ausente qualquer demonstração de que a ré falhou em seu dever de segurança ou agiu com negligência, não há falar em responsabilização.” (STJ, AgInt no AREsp 2009372/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/10/2022) No presente caso, verifica-se que o próprio autor foi quem aderiu, por vontade própria, a proposta suspeita de investimento, sem realizar diligências mínimas quanto à idoneidade da plataforma utilizada.
Não há indícios de que tenha buscado atendimento prévio junto à ré ou solicitado o bloqueio via Mecanismo Especial de Devolução (MED), regulamentado pelo Bacen.
Dessa forma, a situação revela-se como culpa exclusiva da vítima associada a fato de terceiro, hipóteses excludentes de responsabilidade civil nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:21
Outras Decisões
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16/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE ANTUNES SILVA - CPF: *59.***.*84-08 (AUTOR).
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19/10/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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