TJRJ - 0808364-96.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA ROCHA COMPASSO AREN em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808364-96.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA DA ROCHA COMPASSO AREN RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por professora da rede estadual de ensino em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, na qual pretende a implementação do piso nacional do magistério aos seus vencimentos/proventos.
Narrou que é servidor(a) público(a) estadual aposentado(a) no cargo de professor(a).
Asseverou que os réus pagam os seus vencimentos em valor inferior ao estipulado para o piso nacional do magistério público para educação básica na Lei 11.738/2008.
Afirma que, o piso nacional tem seu valor reajustado anualmente, todavia, a despeito disto, o Estado do Rio de Janeiro, através da lei 6.834/14, fixou o piso salarial da categoria em valor abaixo, sendo que desde 2015 não acompanha o referido piso nacional.
Concluiu que o valor de seus vencimentos/proventos para categoria em que se enquadra está defasado.
A petição inicial seguiu com os documentos dos ids. 74915098/74915985.
Gratuidade de justiça deferida no id. 82783488.
Contestação conjunta apresentada pelos réus no id. 95868422.
Réplica apresentada no id. 133522901.
A autora se manifestou em provas no id. 145459523 e os réus não se manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, passo ao exame das preliminares e do mérito na forma do art. 355, I do CPC.
II.1 - PRELIMINARES: II.1.1 - DA AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001): Alegam, ainda, os réus que se faz necessária a intimação da parte autora para que esta se manifeste acerca do seu direito de excluir-se da esfera de incidência da coisa julgada da ação coletiva proposta ou se deseja nela se incluir, o que demandaria a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação coletiva.
A preliminar suscitada na contestação também não merece acolhimento.
No ponto suscitado deve ser destacada a redação do art. 104 da lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor que tem a seguinte redação: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, SE NÃO FOR REQUERIDA SUA SUSPENSÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA." (Destaquei) O art. 104 do CDC tem sua redação direcionada para as ações coletivas que contenham interesses ou direitos difusos e coletivos em sentido estrito.
No presente caso, o direito perseguido pela parte autora é considerado individual homogêneo e divisível, não se fazendo necessária a opção (opt in ou opt out) por esta.
Consequentemente, não é necessária a suspensão do feito e nem intimação da parte autora para manifestação.
II.1.2 – DA NÃO SUSPENSÃO ANTE O RECONHEICMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.326.541 SÃO PAULO (TEMA 1.218) A propositura de ação coletiva não importa em suspensão automática das ações individuais, sendo essa uma opção do demandante.
Em que pese o supremo tribunal federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541 (tema 1218), não houve determinação de suspensão dos processos com o mesmo objeto do recurso representativo da controvérsia, assim a preliminar de suspensão do feito deve ser rejeita.
Destaque-se que este é o posicionamento do E.
TJRJ sobre o tema.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR DA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. (...) 5.
Desnecessidade de suspensão do processo em razão de ACP e do Tema nº 1218, do STF, não tendo havido determinação neste sentido.
Reconhecimento de que o piso salarial deve incidir desde o primeiro nível.
Os honorários advocatícios devem observar o previsto na Súmula nº 111, do STJ. 6.
Provimento parcial do recurso. (0854157-76.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 26/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) II.2 - DO MÉRITO: O art. 206, VIII da Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que é obrigatória a instituição de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, senão vejamos: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Destaquei) Por sua vez, o recente artigo 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 também reafirma que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública".
A lei 11.738/2008 veio para regulamentar a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Referida lei é expressa em afirmar (art. 2º, §1º) que o piso salarial profissional nacional é: "O VALOR ABAIXO DO QUAL a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODERÃO FIXAR O VENCIMENTO INICIAL das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (Destaquei) A constitucionalidade da referida lei foi questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), pois esta criava obrigação para os demais entes federativos sem que observasse o impacto financeiro causado, o que violaria o pacto federativo.
O STF, ao julgar a ADI nº 4167, confirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, devendo esta ser obedecida por todos os entes federados.
Nesse sentido, destaco a Ementa do Acórdão da ADI 4.167/DF: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. competência da união para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." Assim, o STF decidiu não somente que a lei é constitucional, mas que também o valor do piso salarial deve ser com base no vencimento do profissional e não com base em sua remuneração global, o que tem por finalidade evitar os denominados "penduricalhos" salariais com o fim de recompor as perdas.
Para recompor o piso nacional, a lei 11.738/08 prevê a sua atualização anual a partir do ano de 2009, conforme se infere do art. 5º da lei, abaixo transcrito: "Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007." Sendo assim, é feita, anualmente, a revisão dos valores do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, o que impacta diretamente no piso estadual, bem como no piso municipal.
A parte autora, por sua vez, alega que o piso nacional impacta diretamente em sua remuneração, pois seus vencimentos/proventos se encontram defasados em razão da omissão estatal em revisar os vencimentos da categoria de acordo com a lei federal e a lei estadual.
Para tanto, alega que o Estado do Rio de Janeiro editou as leis nºs 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014 onde foram previstos os cargos, a carga horária, bem como o vencimento de cada cargo com a respectiva referência, sendo guardado interstício de 12% (doze por cento) entre as referências em razão da progressão na carreira.
Afirma, ainda, a parte autora que, em razão da revisão anual do piso nacional do magistério, seus vencimentos devem ser aumentados na mesma proporção, pois há lei estadual que prevê o plano de carreira do magistério, devendo ser guardado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências.
Assiste razão à parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou através do Resp. 1.426.210/RS, adotando a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 911) que, em havendo legislação local, o piso nacional do magistério deverá ter incidência automática em toda a carreira.
No caso dos autos, as leis acima mencionadas determinam que seja guardada a diferença de 12% (doze por cento) entre as referências na carreira.
Assim, aumentando o piso nacional consequentemente aumentam-se os demais níveis da carreira.
Confira-se a tese firmada: TEMA 911 STJ: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS." (Destaquei) Destarte, entendo evidenciado o direito da parte autora em ver adequado o seu vencimento/provento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com seu cargo, sua carga horária e sua referência, tendo por base o piso salarial nacional, aplicando-se o interstício de 12% entre referências.
Inclusive, este é o posicionamento do E.
TJRJ: 0001016-85.2019.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 14/04/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF (ADI Nº 4167/DF). 1.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, e subsequente nulidade da sentença por incompetência da Justiça Estadual, que se afasta. 2.
Não demonstrada a impossibilidade financeiro-orçamentária, a que alude o art. 4º da Lei nº 11.738/08, não podendo o Apelante se socorrer vagamente da crise financeira que assola o Estado. 3.
Nos termos do art. 206, inciso VIII e parágrafo único da CF c/c art. 60 III, "e" da ADCT, o piso salarial para os profissionais da educação escolar pública será definido nos termos de lei federal. 4.
Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, declarada constitucional pelo o E.
STF, no julgamento da ADI 4.167/DF. 5.
E.
STJ, no julgamento do RESp 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 6.
Observância obrigatória dos julgados, nos termos do art. 927, incisos I e III, do CPC/2015. 7.
Sendo a jornada de trabalho de 22 horas semanais, o piso inicial será estabelecido de forma proporcional, nos termos do §1º e 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 8.
Presença dos pressupostos da tutela de evidência, consoante artigo 311 do CPC. 9.
Considerando a iliquidez do comando judicial, a sentença merece pequeno reparo, para que a definição do percentual de honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado. 0012472-88.2020.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 31/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA EFETIVA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 4167 COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO SOB O TEMA 911.
RESP 1426210.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PLANO DE CARREIRA ESTRUTURADO DE FORMA ESCALONADA.
REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 1.614/1990 E, POSTERIORMENTE, PELAS LEIS Nº 5.539/2009 E Nº 6.834/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Uma vez que foi proferida sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, sobre o mesmo tema, não cabe a pleiteada suspensão da ação. 2.
A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, fixando em sede de embargos de declaração a modulação de efeitos a partir de 27/04/2011. 3.
O STJ pacificou a matéria em recurso sob o regime de recursos repetitivos, RESp 1426210, sob o Tema 911, fixando o entendimento de que "a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 4.
A Lei nº 6.834/2014, ao majorar o vencimento base das categorias funcionais que menciona em 2014, dentre estes os professores, não revogou as legislações anteriores que tratam do escalonamento hierárquico entre níveis à base de 12%, ou seja, Leis nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009, mantendo o critério. 5.
No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, o piso nacional vigente deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis por força da lei estadual que implementou o interstício de 12% entre eles. 6.
Observância do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e proporcionalidade do vencimento pago pelo ente estadual à carga horária de trabalho da autora. 7.
Inexistência de violação à Sumula vinculante nº 37 do STF, posto que não se trata aqui de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, mas de adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional da educação. 8.
Ausência de violação à Súmula Vinculante 42 do STF, eis que não se configura vinculação de vencimentos à correção monetária, mas adequação ao piso nacional do magistério. 9.
Vencimento básico percebido pela autora apelada que deve equivaler a 62,5% do piso nacional de professor, posto que ocupante de cargo de professor inspetor escolar, nível 06, com carga horária de 25 horas semanais. 10.
Incidência da adequação do piso salarial na carreira e reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, segundo as leis estaduais 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014, observada a proporção dos valores de acordo com a carga horária e o cargo. 11.
Previsão de complementação da integralização, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.738/2008. 12.
Autora que apresentou contracheque contendo as informações necessárias à confrontação com o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, atualizado pelas Portarias do Ministério da Educação. 13.
Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC. 14.
Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, porquanto na hipótese de improcedência do pedido é possível o desconto de valores recebidos antecipadamente pela autora agravante, conforme posicionamento do STJ espelhado no AgInt no AgInt no AREsp 1609657/MS, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/03/2021. 15.
Regime de juros e correção monetária em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 16.
Em remessa necessária, merece reparo a sentença que fixou o IPCA-E apenas a contar de 1º/09/2020, devendo, entretanto, incidir desde cada diferença devida, a contar de janeiro de 2018, a ser apurado em liquidação. 17.
Percentual dos honorários advocatícios que será fixado em liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, deixando-se, assim, de majorar os honorários em sede recursal. 18.
Reforma parcial da sentença em remessa necessária para estabelecer a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária desde cada diferença devida. 19.
Desprovimento do recurso.
Ressalto, ainda, a ausência de violação da súmula vinculante nº 37 do STF.
Referida súmula tem a seguinte redação: SV 37 STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No presente caso, não se está a aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia, mas sim em aumentar os vencimentos com base na lei existente que determina que deve ser guardada diferença de 12% (doze por cento) entre as referências na carreira.
Por fim, no tocante a eventual existência de óbices de ordem orçamentária, há que se notar que não fora demonstrada nos autos a limitação orçamentária alegada, devendo ser ressaltado que eventual inviabilidade poderá ser complementada pela União, desde que devidamente cumprido o art. 4º da lei 11.738/2008.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que os réus procedam: a) à implantação do piso salarial nacional no contracheque da parte autora, observado o cargo, a carga horária e a referência, aplicando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional; b) ao pagamento das diferenças vencimentais a serem liquidadas em sentença, além de eventual acréscimo até a implantação definitiva do piso, acrescidos de juros a partir da citação, e correção monetária a partir de cada diferença devida, adotando-se o entendimento firmado no julgamento proferido pelo STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, respeitada a prescrição quinquenal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando, por força de seuart.3º, deverá incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas e em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, será fixado quando liquidado o julgado.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808364-96.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA DA ROCHA COMPASSO AREN RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por professora da rede estadual de ensino em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, na qual pretende a implementação do piso nacional do magistério aos seus vencimentos/proventos.
Narrou que é servidor(a) público(a) estadual aposentado(a) no cargo de professor(a).
Asseverou que os réus pagam os seus vencimentos em valor inferior ao estipulado para o piso nacional do magistério público para educação básica na Lei 11.738/2008.
Afirma que, o piso nacional tem seu valor reajustado anualmente, todavia, a despeito disto, o Estado do Rio de Janeiro, através da lei 6.834/14, fixou o piso salarial da categoria em valor abaixo, sendo que desde 2015 não acompanha o referido piso nacional.
Concluiu que o valor de seus vencimentos/proventos para categoria em que se enquadra está defasado.
A petição inicial seguiu com os documentos dos ids. 74915098/74915985.
Gratuidade de justiça deferida no id. 82783488.
Contestação conjunta apresentada pelos réus no id. 95868422.
Réplica apresentada no id. 133522901.
A autora se manifestou em provas no id. 145459523 e os réus não se manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, passo ao exame das preliminares e do mérito na forma do art. 355, I do CPC.
II.1 - PRELIMINARES: II.1.1 - DA AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001): Alegam, ainda, os réus que se faz necessária a intimação da parte autora para que esta se manifeste acerca do seu direito de excluir-se da esfera de incidência da coisa julgada da ação coletiva proposta ou se deseja nela se incluir, o que demandaria a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação coletiva.
A preliminar suscitada na contestação também não merece acolhimento.
No ponto suscitado deve ser destacada a redação do art. 104 da lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor que tem a seguinte redação: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, SE NÃO FOR REQUERIDA SUA SUSPENSÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA." (Destaquei) O art. 104 do CDC tem sua redação direcionada para as ações coletivas que contenham interesses ou direitos difusos e coletivos em sentido estrito.
No presente caso, o direito perseguido pela parte autora é considerado individual homogêneo e divisível, não se fazendo necessária a opção (opt in ou opt out) por esta.
Consequentemente, não é necessária a suspensão do feito e nem intimação da parte autora para manifestação.
II.1.2 – DA NÃO SUSPENSÃO ANTE O RECONHEICMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.326.541 SÃO PAULO (TEMA 1.218) A propositura de ação coletiva não importa em suspensão automática das ações individuais, sendo essa uma opção do demandante.
Em que pese o supremo tribunal federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541 (tema 1218), não houve determinação de suspensão dos processos com o mesmo objeto do recurso representativo da controvérsia, assim a preliminar de suspensão do feito deve ser rejeita.
Destaque-se que este é o posicionamento do E.
TJRJ sobre o tema.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR DA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. (...) 5.
Desnecessidade de suspensão do processo em razão de ACP e do Tema nº 1218, do STF, não tendo havido determinação neste sentido.
Reconhecimento de que o piso salarial deve incidir desde o primeiro nível.
Os honorários advocatícios devem observar o previsto na Súmula nº 111, do STJ. 6.
Provimento parcial do recurso. (0854157-76.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 26/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) II.2 - DO MÉRITO: O art. 206, VIII da Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que é obrigatória a instituição de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, senão vejamos: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Destaquei) Por sua vez, o recente artigo 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 também reafirma que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública".
A lei 11.738/2008 veio para regulamentar a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Referida lei é expressa em afirmar (art. 2º, §1º) que o piso salarial profissional nacional é: "O VALOR ABAIXO DO QUAL a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODERÃO FIXAR O VENCIMENTO INICIAL das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (Destaquei) A constitucionalidade da referida lei foi questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), pois esta criava obrigação para os demais entes federativos sem que observasse o impacto financeiro causado, o que violaria o pacto federativo.
O STF, ao julgar a ADI nº 4167, confirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, devendo esta ser obedecida por todos os entes federados.
Nesse sentido, destaco a Ementa do Acórdão da ADI 4.167/DF: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. competência da união para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." Assim, o STF decidiu não somente que a lei é constitucional, mas que também o valor do piso salarial deve ser com base no vencimento do profissional e não com base em sua remuneração global, o que tem por finalidade evitar os denominados "penduricalhos" salariais com o fim de recompor as perdas.
Para recompor o piso nacional, a lei 11.738/08 prevê a sua atualização anual a partir do ano de 2009, conforme se infere do art. 5º da lei, abaixo transcrito: "Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007." Sendo assim, é feita, anualmente, a revisão dos valores do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, o que impacta diretamente no piso estadual, bem como no piso municipal.
A parte autora, por sua vez, alega que o piso nacional impacta diretamente em sua remuneração, pois seus vencimentos/proventos se encontram defasados em razão da omissão estatal em revisar os vencimentos da categoria de acordo com a lei federal e a lei estadual.
Para tanto, alega que o Estado do Rio de Janeiro editou as leis nºs 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014 onde foram previstos os cargos, a carga horária, bem como o vencimento de cada cargo com a respectiva referência, sendo guardado interstício de 12% (doze por cento) entre as referências em razão da progressão na carreira.
Afirma, ainda, a parte autora que, em razão da revisão anual do piso nacional do magistério, seus vencimentos devem ser aumentados na mesma proporção, pois há lei estadual que prevê o plano de carreira do magistério, devendo ser guardado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências.
Assiste razão à parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou através do Resp. 1.426.210/RS, adotando a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 911) que, em havendo legislação local, o piso nacional do magistério deverá ter incidência automática em toda a carreira.
No caso dos autos, as leis acima mencionadas determinam que seja guardada a diferença de 12% (doze por cento) entre as referências na carreira.
Assim, aumentando o piso nacional consequentemente aumentam-se os demais níveis da carreira.
Confira-se a tese firmada: TEMA 911 STJ: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS." (Destaquei) Destarte, entendo evidenciado o direito da parte autora em ver adequado o seu vencimento/provento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com seu cargo, sua carga horária e sua referência, tendo por base o piso salarial nacional, aplicando-se o interstício de 12% entre referências.
Inclusive, este é o posicionamento do E.
TJRJ: 0001016-85.2019.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 14/04/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF (ADI Nº 4167/DF). 1.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, e subsequente nulidade da sentença por incompetência da Justiça Estadual, que se afasta. 2.
Não demonstrada a impossibilidade financeiro-orçamentária, a que alude o art. 4º da Lei nº 11.738/08, não podendo o Apelante se socorrer vagamente da crise financeira que assola o Estado. 3.
Nos termos do art. 206, inciso VIII e parágrafo único da CF c/c art. 60 III, "e" da ADCT, o piso salarial para os profissionais da educação escolar pública será definido nos termos de lei federal. 4.
Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, declarada constitucional pelo o E.
STF, no julgamento da ADI 4.167/DF. 5.
E.
STJ, no julgamento do RESp 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 6.
Observância obrigatória dos julgados, nos termos do art. 927, incisos I e III, do CPC/2015. 7.
Sendo a jornada de trabalho de 22 horas semanais, o piso inicial será estabelecido de forma proporcional, nos termos do §1º e 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 8.
Presença dos pressupostos da tutela de evidência, consoante artigo 311 do CPC. 9.
Considerando a iliquidez do comando judicial, a sentença merece pequeno reparo, para que a definição do percentual de honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado. 0012472-88.2020.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 31/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA EFETIVA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 4167 COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO SOB O TEMA 911.
RESP 1426210.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PLANO DE CARREIRA ESTRUTURADO DE FORMA ESCALONADA.
REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 1.614/1990 E, POSTERIORMENTE, PELAS LEIS Nº 5.539/2009 E Nº 6.834/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Uma vez que foi proferida sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, sobre o mesmo tema, não cabe a pleiteada suspensão da ação. 2.
A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, fixando em sede de embargos de declaração a modulação de efeitos a partir de 27/04/2011. 3.
O STJ pacificou a matéria em recurso sob o regime de recursos repetitivos, RESp 1426210, sob o Tema 911, fixando o entendimento de que "a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 4.
A Lei nº 6.834/2014, ao majorar o vencimento base das categorias funcionais que menciona em 2014, dentre estes os professores, não revogou as legislações anteriores que tratam do escalonamento hierárquico entre níveis à base de 12%, ou seja, Leis nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009, mantendo o critério. 5.
No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, o piso nacional vigente deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis por força da lei estadual que implementou o interstício de 12% entre eles. 6.
Observância do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e proporcionalidade do vencimento pago pelo ente estadual à carga horária de trabalho da autora. 7.
Inexistência de violação à Sumula vinculante nº 37 do STF, posto que não se trata aqui de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, mas de adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional da educação. 8.
Ausência de violação à Súmula Vinculante 42 do STF, eis que não se configura vinculação de vencimentos à correção monetária, mas adequação ao piso nacional do magistério. 9.
Vencimento básico percebido pela autora apelada que deve equivaler a 62,5% do piso nacional de professor, posto que ocupante de cargo de professor inspetor escolar, nível 06, com carga horária de 25 horas semanais. 10.
Incidência da adequação do piso salarial na carreira e reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, segundo as leis estaduais 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014, observada a proporção dos valores de acordo com a carga horária e o cargo. 11.
Previsão de complementação da integralização, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.738/2008. 12.
Autora que apresentou contracheque contendo as informações necessárias à confrontação com o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, atualizado pelas Portarias do Ministério da Educação. 13.
Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC. 14.
Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, porquanto na hipótese de improcedência do pedido é possível o desconto de valores recebidos antecipadamente pela autora agravante, conforme posicionamento do STJ espelhado no AgInt no AgInt no AREsp 1609657/MS, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/03/2021. 15.
Regime de juros e correção monetária em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 16.
Em remessa necessária, merece reparo a sentença que fixou o IPCA-E apenas a contar de 1º/09/2020, devendo, entretanto, incidir desde cada diferença devida, a contar de janeiro de 2018, a ser apurado em liquidação. 17.
Percentual dos honorários advocatícios que será fixado em liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, deixando-se, assim, de majorar os honorários em sede recursal. 18.
Reforma parcial da sentença em remessa necessária para estabelecer a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária desde cada diferença devida. 19.
Desprovimento do recurso.
Ressalto, ainda, a ausência de violação da súmula vinculante nº 37 do STF.
Referida súmula tem a seguinte redação: SV 37 STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No presente caso, não se está a aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia, mas sim em aumentar os vencimentos com base na lei existente que determina que deve ser guardada diferença de 12% (doze por cento) entre as referências na carreira.
Por fim, no tocante a eventual existência de óbices de ordem orçamentária, há que se notar que não fora demonstrada nos autos a limitação orçamentária alegada, devendo ser ressaltado que eventual inviabilidade poderá ser complementada pela União, desde que devidamente cumprido o art. 4º da lei 11.738/2008.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que os réus procedam: a) à implantação do piso salarial nacional no contracheque da parte autora, observado o cargo, a carga horária e a referência, aplicando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional; b) ao pagamento das diferenças vencimentais a serem liquidadas em sentença, além de eventual acréscimo até a implantação definitiva do piso, acrescidos de juros a partir da citação, e correção monetária a partir de cada diferença devida, adotando-se o entendimento firmado no julgamento proferido pelo STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, respeitada a prescrição quinquenal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando, por força de seuart.3º, deverá incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas e em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, será fixado quando liquidado o julgado.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 22:23
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA ROCHA COMPASSO AREN em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA ROCHA COMPASSO AREN em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800452-19.2024.8.19.0070
Ep Rangel &Amp; Cia LTDA
Thays Martins Bispo de Oliveira
Advogado: Joao Paulo SA Granja de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 13:34
Processo nº 0884747-36.2023.8.19.0001
Mg Padaria e Confeitaria LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Elder Vasconcellos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 21:22
Processo nº 0220371-66.2018.8.19.0001
Rui Teles Calandrini Filho
Jediel de Castro
Advogado: Paulo Artur Erlich Varella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2018 00:00
Processo nº 0839426-96.2024.8.19.0209
Dennis Cincinatus
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Dennis Cincinatus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 14:24
Processo nº 0805383-97.2023.8.19.0006
Taina Seixas de Souza e Silva
Douglas Vieira Parra 35369072884
Advogado: Jose Mauro da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 15:31