TJRJ - 0802457-84.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802457-84.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BANESSA LIMA DOS SANTOS CORREA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A Dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802457-84.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BANESSA LIMA DOS SANTOS CORREA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 5 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:20
Outras Decisões
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANESSA LIMA DOS SANTOS CORREA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802457-84.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BANESSA LIMA DOS SANTOS CORREA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado estasó será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autoraperante os réus e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Asegunda ré MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveriam as partes rés comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Alega a parte autora que adquiriu no site da 1° ré Guarda roupa casal com espelho, 3 portas de correr, 6 gavetas 240,5cm Spazio Glass EspressoMóveis”, no valor de R$ 2.631,57,mas que ao recebê-lo pode perceber que as portas que continham espelhos estavam avariadas, conforme comprovado no id 182853199 fls. 3.
Narra ainda no id 188308972, que apesar da alegação da ré fabricante de que novas portas foram enviadas, a autora afirma que tais portas também apresentavam avarias, tendo que lidar com a impossibilidade concreta de resolução do problema novamente.
Fato é que houve vício de produtoe de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo produto em questão feriu o princípio da confiança, fazendo com que fosse ultrapassado o prazo permitido pelo art. 18 do CDC. É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à troca do produto, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 18 § 1º, I e II e § 3º, CDC).
O sujeito passivo da condenação será somente o 2º réu (fabricante), responsável pela assistência técnica e seus procedimentos.
Os danos morais decorreram do desgosto e frustração oriundos do contraste entre comprar um produto novo (de razoável custo) e ficar sem a sua utilidade, mesmo após várias tentativas de conserto.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta e prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido referente a obrigação de fazer (substituição das portas avariadas) também deverá ser acolhido, tendo em vista o que conta nos ids. 182857631 e 188308972.
Em face do exposto: 1)JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar apenas o 2º réu (Madeira Madeira): 1.1) a promover a troca a domicílio das peças defeituosas (vide id 182857631), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais) – ocasião em que ocorrerá a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos neste valor e que perderá também o réu a propriedade do produto defeituoso em favor da parte autora, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 1.2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos direcionados ao 1º réu (Magazine Luiza).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO CONFORME REQUERIDO A FLS. 110.
ANOTE-SE ONDE COUBER.
ANGRA DOS REIS, 8 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:29
Outras Decisões
-
28/04/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802457-84.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BANESSA LIMA DOS SANTOS CORREA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 24 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:45
Outras Decisões
-
24/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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