TJRJ - 0804790-13.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804790-13.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINE CAVALCANTE BRAGA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ROSALINE CAVALCANTE BRAGA propôs ação obrigação de fazer c/c indenizatória em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde das rés.
Afirmou ser portadora de câncer, necessitando realizar exame “Pet TC Oncológico”, para averiguação do estado clínico e definição do tratamento.
Aduziu que as rés remarcaram várias vezes o exame sem justo motivo.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinado às rés a autorização e custeio do exame “Pet TC Oncológico”, de que necessita a autora, nos termos do relatório médico trazido aos autos, para averiguação do estado clínico e definição do tratamento.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação das rés ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 118764064.
Decisão no index 119021886 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida.
Contestação no index 123816900 sustentando, em síntese, não ter havido negativa para a realização do procedimento e confirmando que as remarcações ocorreram em razão de indisponibilidade na agenda local de seus prestadores.Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 131927554.
Decisão saneadora no index 189050678 deferindo a inversão do ônus da prova, a prova documental e indeferindo a prova pericial requerida pela autora. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia a autorização e realização de exame “Pet TC Oncológico”, para averiguação do estado clínico e definição de seu tratamento, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
A esse respeito o verbete nº 469 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Compulsando os autos, verifica-se ter restado incontroverso que as rés, não obstante tenham autorizado a realização do exame pleiteado, o remarcaram por diversas vezes, sob alegação de indisponibilidade de agenda de seus prestadores, não obstante a urgência decorrente do quadro clínico da autora que necessitava realizar o exame de maneira célere.
Como dito acima, restaram comprovados todos os problemas de saúde apresentados pela autora, que necessitava com urgência do exame PET SCAN ONCOLÓGICO, dada a agressividade do câncer que a acomete e a possibilidade de progressão, conforme documento de index 118764086.
Portanto, ainda que não tenha havido uma recusa expressa, as diversas remarcações do exame de que necessitava a autora, dada a gravidade de seu estado de saúde e a urgência na realização do Pet Scan, configuram falha na prestação do serviço das rés, se amoldando a uma negativa tácita.
Frise-se que em se tratando de paciente oncológico a situação demanda tratamento diferenciado.
Até mesmo o Superior Tribunal de Justiça ao firmar entendimento quanto a natureza não exemplificativa do rol da ANS, ressalvou os casos de tratamento de câncer.
Nesse sentido, vale trazer à colação o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAMEESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rolseria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer,em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para tratamento de câncer,hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1899786 / SP; Ministro RAUL ARAÚJO; Quarta Turma; DJe 03/05/2023) No julgado acima a discussão envolvia exatamente a negativa da UNIMED CAMPINAS em relação ao exame PET CT prescrito pelo médico sendo patente, como já afirmado pela Corte Superior, a ilegitimidade da recusa.
Saliente-se, ademais, que se o médico que acompanha a autora prescreveu determinado procedimento/exame é porque esse melhor atende ao tratamento para resguardar a saúde da paciente ou pelo menos evitar o agravamento da moléstia.
Esse é o raciocínio do verbete nº 211 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assim prevê: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Nessa toada, a demora na realização do exame urgente diante da gravidade do estado de saúde da autora impõe o reconhecimento da falha na prestação dos serviços das rés a lhes impor o dever de reparar.
Portanto, confirmo a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva.
No tocante ao dano moral evidente a sua configuração.
As inúmeras remarcações para realização do exame urgente geram instabilidade emocional naquela que se vê privada da oportunidade de ter o melhor tratamento e, quiçá o restabelecimento, com violação ao direito à saúde e vida os quais, evidentemente, integram os direitos da personalidade.
No tocante à quantificação do dano, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, o grau da ofensa perpetrada diante dos bens extrapatrimoniais violados, além do caráter pedagógico-punitivo, que devem ser sopesados com a razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a compensar o dano suportado.
Posto isso, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida no id. 119021886, devendo a parte ré autorizar, custear e assegurar a realização efetiva do exame “Pet CT”, conforme prescrição médica.
Condeno a parte ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar dessa data e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
11/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO MENDONCA PORTUGAL LOPES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804790-13.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINE CAVALCANTE BRAGA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato às diversas remarcações do exame solicitado pela autora junto à ré "PET CT", considerando a urgência do mencionado exame e a questão de direito à análise da legitimidade da conduta da ré, bem como à análise da sua responsabilidade pelos supostos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Considerando as questões de fato e de direito acima delimitadas, entendo desnecessária a realização de prova pericial médica requerida pela autora, razão pela qual a indefiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo serem observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO MENDONCA PORTUGAL LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSALINE CAVALCANTE BRAGA - CPF: *23.***.*47-72 (AUTOR).
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17/05/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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