TJRJ - 0941518-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0941518-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO ALMIRANTE BARROSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CONDOMINIO EDIFICIO ALMIRANTE BARROSOajuíza ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, insurgindo-se contra a cobrança, pela ré, através do método da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Narra que é um condomínio comercial composto por 70 unidades, consumidor dos serviços prestados pela ré, por intermédio da matrícula nº 00018420-0.
Ocorre que a Ré cobra pelo número de economias multiplicada pela tarifa mínima, tendo somente um hidrômetro, o que considera ilegal, devendo ser cobrado de acordo com o que for aferido pelo único hidrômetro.
Requer que sejam anuladas as cobranças de tarifa de água e esgoto do condomínio autor, feitas com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, e determinar que seja cobrado de acordo com o consumo efetivo mensal aferido pelo hidrômetro único, aplicando a tarifa progressiva de maneira a considerar as categorias de usuários e as faixas de consumo, ou seja, o valor efetivamente aferido pelo hidrômetro.
Requer, também, seja a ré condenada a devolver em dobro as quantias pagas indevidamente pelo Autor.
Despacho inicial o ID86154378.
Contestação no ID93922669.
Réplica no ID119824906.
Manifestação da ré em provas no ID122604287.
No ID 138756670 foi proferido o seguinte despacho: "Considerando a revisão recente do Tema 414 pelo STJ, diga o Condomínio autor se persiste interesse no prosseguimento da presente demanda, no prazo de 5 dias, tudo nos temos do art. 1040 do C.P.C., valendo o silêncio como desistência".
Em atendimento àquele despacho, a parte autora se manifestou no ID 138859388, dizendo que a revisão do tema 414 do STJ não afasta o direito do autor de pagar por serviço efetivamente prestado, posto que contraria a súmula 545 do STF, ARE 995762 e ARE 977607, os quais determinam que o serviço de água e esgotamento se submetem à remuneração por tarifa ou preço público e não por custo fixo.
Passo a decidir.
A matéria dos autos corresponde àquela tratada pelo Tema n° 414 do STJ, cuja tese foi objeto de revisão por acórdão datado de 20/06/2024 (REsp's 1937887/RJ e 1937891/RJ, Rel.
Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 25/6/2024), recebendo a seguinte redação: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Instada a se manifestar sobre a aplicabilidade de tal tese, a parte autora se limitou a mencionar princípios processo-constitucionais de maneira aleatória.
Ora, não há notícia de coisa julgada em favor da parte autora a justificar eventual óbice na aplicação da tese.
A existência de uma política tarifária a disciplinar a contraprestação de um serviço público é necessária para viabilizar a própria existência do serviço.
Dada a disciplina geral que decorre do sistema de precedentes, a sua não-aplicação é que colocaria em risco a isonomia.
Por outro lado, o sistema de precedentes não se coloca acima das normas jurídicas, mas apenas visa a unificar sua interpretação.
Por último, é irrelevante o fato de não haver trânsito em julgado dos REsp's 1937887/RJ e 1937891/RJ, posto que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o sobrestamento imposto pela sistemática dos recursos repetitivos somente prevalece até a publicação do acórdão paradigma.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC. 2.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp nº 1.240.821/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, julg. 05/12/2013).
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1º- F DA LEI 9.494/97.
INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA.
RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA TESE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
ADI PENDENTE DE JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, às demandas de natureza tributária. 2.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.345.538/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe de 14/3/2013 e AgRg no REsp 1.327.009/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe de 19/11/2012. 3.
A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Precedentes do STF. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.429.037/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, julg. 23/10/2014).
Somente com argumento distinto ou que superasse o entendimento constante da revisão do Tema n.º 414 do STJ seria possível o acolhimento da demanda.
Contudo, nenhum argumento foi apresentado pela parte autora.
Assim, configurada a hipótese do artigo 332, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTEo pedido.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0941518-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO ALMIRANTE BARROSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ID 138859388: Ao réu sobre os documentos juntados e o informado pelo autor, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de dezembro de 2024.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
30/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:52
Outras Decisões
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21/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:26
Outras Decisões
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10/05/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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