TJRJ - 0809317-38.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
23/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 14:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809317-38.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GASTROCLIN DIAGNOSTICA E TERAPEUTICA LTDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Na tarefa “EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL”, proceda o Cartório à anotação do início do cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada, pelo portal, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito de R$ 21.933,79 (id. 198470671), sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
ANGRA DOS REIS, 4 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
05/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/08/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:40
Outras Decisões
-
31/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809317-38.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GASTROCLIN DIAGNOSTICA E TERAPEUTICA LTDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GASTROCLIN DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA LTDA MEem face de BRADESCO SAÚDE S/A, sob alegação de inadimplemento.
A parte autora, em síntese, alegou que é conveniada da parte ré e aguarda o pagamento de diversas guias de realização de exames de endoscopia digestiva alta que foram glosadas, porém houve autorização prévia de todas as guias.
Afirmou que desde o ano de 2015 que não há reajuste nos serviços prestados pela autora.
Aduziu que diante do inadimplemento suspendeu os serviços pelo convênio com a parte ré.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.861,97 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos); a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores pagos de forma indevida; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de 15 (quinze) salários-mínimos.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que a parte autoras não comprovou a realização dos serviços.
Alegou que não há dano a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 174947248. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
O pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos valores das guias inadimplidas deve ser acolhido, uma vez que a parte ré não negou em sua defesa que não tenha autorizado de forma prévia os serviços nelas corporificados.
O argumento defensivo de que não houve comprovação da realização dos pedidos não pode ser acolhida, já que as guias dos serviços foram previamente autorizadas pela parte ré.
Com relação ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores pagos de forma indevida, não há possibilidade de acolhimento, já que sequer há relato na inicial de que a autora efetuou algum pagamento realizado de forma indevida, pois se limitou a informar que não recebeu valores por serviços prestados (objeto da cobrança), bem como de que desde o ano de 2015 que não há reajuste, o que não possui pedido.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos de ordem moral, já que o inadimplemento não gera violação à honra objetiva da parte autora, que não demonstrou, em virtude do referido inadimplemento, que teve problemas com seu nome, reputação ou imagem no mercado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.861,97 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, contada da expedição da última guia, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão devidas pro rata.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor do pedido de danos morais não acolhido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 5 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2024 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801646-27.2025.8.19.0003
Francisco Carlos Ribeiro Tomaz
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Ana Paula Leite Mendonca Lazzaroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 11:34
Processo nº 0812835-75.2025.8.19.0205
Marcia Rita Magella da Silva
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 10:35
Processo nº 0802582-52.2025.8.19.0003
Vera Lucia Maiorano Dias
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 14:37
Processo nº 0003942-12.2022.8.19.0213
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Claudete Carnauba de Moura
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2022 00:00
Processo nº 0812146-61.2025.8.19.0001
Daniel Marcelino de Assuncao
Ziranlog Armazens Gerais e Transportes L...
Advogado: Carolina Silvestre de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 14:44