TJRJ - 0841601-79.2023.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:51
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:48
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0841601-79.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0841601-79.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00321148 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: BALBINO SANTOS CORREIA ADVOGADO: JADER DA CUNHA MARCELO OAB/RJ-226197 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS NORTEADORES DO INSTITUTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se de ação, na qual o autor alega que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, os quais vem sendo realizados pela ré em decorrência de um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, o qual menciona nunca ter contratado.2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Súmula n º 297 do Superior Tribunal de Justiça.3.
Réu que não apresentou o contrato que supostamente deu origem ao negócio questionado na inicial.
Na verdade, a ré sequer afirma que houve a contratação, apenas argumenta de que não houve contratação e que também não houve qualquer desconto no contracheque da parte.4.
Em suas razões recursais, menciona de forma expressa que a rubrica "322" é meramente informativa e que se refere a reserva de margem e não a um débito propriamente dito, o que se realizada somente através da rubrica "217".
Todavia, ao analisar o contracheque do demandante, é possível observar vários descontos de valores aproximados e que foram contestados pelo demandante em sua inicial, todos representados pelo código "217", isto é, indicando que houve o efetivo desconto.5.
Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, conforme determina o art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se a falha na prestação do serviço.6.
Instituição Financeira que possui responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiro não exclui sua responsabilidade, uma vez que é considerado fortuito interno.
Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.7.
Danos morais configurados.
Autor que teve descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário se viu obrigado a despender tempo e esforço adicionais na tentativa de solução de problema decorrente de falha exclusiva do réu, apenas para ao final ter sua pretensão negada pela via administrativa.
Teoria do Desvio Produtivo.8.
Verba compensatória fixada pelo juiz sentenciante que não é capaz de ofender os princípios que norteiam o instituto, se mostrando, inclusive, inferior ao que costumeiramente é arbitrado em casos análogos neste E.
Tribunal de Justiça.
Precedentes.9.
Pedido de devolução em dobro que merece acolhimento, pois os descontos se caracterizaram como indevidos, bem como porque não restou demonstrado erro justificável por parte da empresa ré.10.
Manutenção da sentença vergastada que se impõe.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
06/06/2025 12:17
Documento
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05/06/2025 14:06
Conclusão
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02/06/2025 00:00
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 18:53
Inclusão em pauta
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07/05/2025 20:02
Remessa
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0841601-79.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0841601-79.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00321148 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: BALBINO SANTOS CORREIA ADVOGADO: JADER DA CUNHA MARCELO OAB/RJ-226197 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
28/04/2025 11:03
Conclusão
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28/04/2025 11:00
Distribuição
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26/04/2025 18:40
Remessa
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26/04/2025 18:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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