TJRJ - 0811017-12.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JEAN LUCAS FONTIS DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JEAN LUCAS FONTIS DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0811017-12.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIA DOS REIS LEANDRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos; a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso desista do pedido de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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