TJRJ - 0809006-17.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809006-17.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO TAVARES NETO RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A 1.Em id 199863162 o autor informa que houve alteração do número da carteira do plano de saúde para 0 865 000478979300 7 e que na autorização de id 192038959 consta o número da carteira antiga.
Em despacho de id 211342485 foi determinado que a ré providenciasse a documentação com o número da carteira nova.
Manifestação da ré de id 215049165 em que informa o integral cumprimento da obrigação e junta guias.
Manifestação do autor de id 216658195 em que alega que nas guias consta o número da carteirinha antiga, sendo as mesmas guias apresentadas anteriormente, e que os materiais estão errados. É O RELATÓRIO.
O número da carteira na autorização de id 215049179/215049182 é 99.***.***/2320-09, válida até 31/03/26.
Tal número corresponde à carteira apresentada pelo autor em id 141432938, válida até 03/2023.
Portanto, o correto seria constar o número da carteira nova (0 865 000478979300 7).
No entanto, o autor não informa, em nenhum momento, ter havido negativa do Hospital em receber a referida documentação.
Diga o autor, em 5 dias, se deu entrada no hospital com a referida documentação (id 215049179/215049182) e se houve negativa.
Diga o réu quanto ao alegado erro na autorização dos materiais solicitados pelo médico assistente, em 5 dias. 2..Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido se o procedimento cirúrgico a que deve o autor se submeter possui caráter eletivo ou de urgência, se a negativa da ré em autorizar o procedimento e os materiais, como solicitado pelo médico assistente do autor (id 142652183) foi legítima, mormente diante do parecer da Junta médica instaurada (id 148615217), e se a ré causou dano moral ao autor.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, cabendo a este comprovar a necessidade e urgência do procedimento.
No que atine à inadequação dos materiais solicitados, cabe á ré comprovar tal fato diante da hipossuficiência técnica do consumidor.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária por 5 dias.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor a fim de apurar se o procedimento e os materiais descritos no laudo do id 142652183 são adequados para o tratamento da doença que o acomete.
Nomeio como perito o Dr.
CELSO TAVARES GARCIA - CRM 52-35877-4 - e-mail: [email protected], que será intimado para dizer se aceita o encargo e orçar honorários, intimando-se as partes em seguida à sua manifestação.
A perícia será custeada pelo autor, que requereu a produção da prova, na forma do art. 95, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
18/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ALBERTO TAVARES NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva Ao autor em réplica.
Considerando as provas requeridas na inicial / contestação, ao autor/ réu para apresentar quesitos .
Prazo 15 dias. -
30/04/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:31
Outras Decisões
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30/04/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:05
Expedição de Informações.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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