TJRJ - 0823481-72.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:56
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823481-72.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Trata-se de embargos à execução opostos em Id. 170581618, em que alega excesso na execução de R$35.754,40 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), sob fundamento de que cumpriu todas as obrigações de fazer impostas no presente processo.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte Embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de pagar, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença em Id. 148733968/148834247, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC.
No presente caso, a Embargante alega a existência de excesso de execução, contudo, seus argumentos não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos.O valor da condenação foidevidamente corrigido e atualizado, conforme demonstrado na planilha apresentada pela Exequentee em decorrência do pagamento fora do prazo legal, verifica-se cabível a incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil,perfazendoo montante devido para R$35.754,40 (trinta e cinco mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos.).
Importa destacar que a própria Embargante efetuou odepósito judicialem valorexcedente a presente execução, totalizando a quantia de R$73.653,83 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), valor este queperfaz quaseo dobro do montante devido, inclusive com a multa.
Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de excesso de execução, configurando-se, na verdade, depósito em valor excessivo por parte da executada.
Assim, verifica-se a inexistência de excesso na execução pleiteada pela parte embargada conforme cálculos em Id.157385859, sendo, portanto,meramenteprotelatórios os presentes embargos à execução, vez que a própria embargante realizou o excesso no depósito espontâneo realizado em desconformidade com a referida planilha.
Dessa forma fixo a execução novalordeR$35.754,40 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme planilha da embargada em Id.157385859.
Por fim, deveráser devolvido para a parte Embargante o valor remanescente.
Diante de todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$35.754,40 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro nopercentual de 10% (dez por cento), perfazendo ovalor de R$ 3.575,44 (três mil e quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
INDEPENDENTEdo trânsito em julgado,intime-se a parte autorapara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Com a resposta,INDEPENDENTEdo trânsito em julgado, Expeça-se Mandado de Pagamentoem favor da parte Autorano valor INCONTROVERSO de R$35.754,40 (trinta e cinco mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Após, o trânsito em julgado, certificados, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito referente aos honorários sucumbenciais deR$3.575,44 (três mil e quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de execução.
Com o depósito,Intime-se ao patrono daparteautora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) (sec) 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamentoem favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$3.575,44 (três mil e quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se a parterépara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamentoem favor da parteréno valor remanescente deR$34.323,99 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos),observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Procedidasas formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
28/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0823481-72.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Recebo os embargos.
Suspendo a execução.
Ao embargado. 2-Ao cartório para que proceda a verificação e anotação onde couber, junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença” (156), bem como a correção do nome/peça em Id.retro. para que passe a constar EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme se depreende dos termos contidos na petição, certificando-se. 3- Após, cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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26/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ERICA MARIA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ERICA MARIA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/10/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 19:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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25/09/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/09/2024 10:41
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 07:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/09/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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