TJRJ - 0801809-30.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801809-30.2023.8.19.0212 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBSON LUIZ LAUREANO DE RAMOS REQUERIDO: ANTÔNIO LEONCIO DE RAMOS Vistos, etc.
Trata-se de ação entre as partes qualificadas nos autos.
O feito se encontra paralisado, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para o devido prosseguimento, sob pena de extinção, infrutífera a diligência, uma vez que não localizada através do dados fornecidos nos autos, conforme id. 167538227.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra paralisado e não houve bom êxito na intimação da parte, uma vez que não localizada.
Certo é que não foi efetivado qualquer andamento ao feito.
Além disso, como se sabe, é obrigação da parte fornecer endereço (físico e eletrônico) para o recebimento de intimações e promover sua atualização, providência essa não tomada pela parte autora, donde se presume válida a intimação, na forma do parágrafo único, do art. 274 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo a parte autora o ônus de efetivar manifestação, e quedando-se inerte, pode-se inferir um tácito pedido de desistência, em observância ao princípio dispositivo, constante no art. 2º do Código de Processo Civil.
Tal possibilidade de extinção por abandono se encontra prevista no art.485, III, do C.P.C., “verbis”: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Consigne-se que não se pode admitir que os feitos se eternizem nas prateleiras do cartório aguardando a manifestação da parte.
Desse modo, é de se supor que o silêncio da parte decorre da falta de interesse no prosseguimento do feito.
Diante do acima exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
24/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CECILIA LOMELINO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CECILIA LOMELINO em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CECILIA LOMELINO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:38
Expedição de Informações.
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15/05/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON LUIZ LAUREANO DE RAMOS - CPF: *71.***.*90-37 (REQUERENTE).
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22/11/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CECILIA LOMELINO em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 07:14
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de CECILIA LOMELINO em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:14
Declarada incompetência
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10/03/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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