TJRJ - 0017616-24.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017616-24.2021.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0017616-24.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00591300 RECTE: CONDOMÍNIO EXATO RIO GRANDE ADVOGADO: ALEXANDRE COELHO PAVÃO OAB/RJ-202874 ADVOGADO: ELISANGELA COELHO PAVÃO OAB/RJ-138803 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 TEXTO: Ao recorrido, para apresentação de contrarrazões. -
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017616-24.2021.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0017616-24.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00299048 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: CONDOMÍNIO EXATO RIO GRANDE ADVOGADO: ALEXANDRE COELHO PAVÃO OAB/RJ-202874 ADVOGADO: ELISANGELA COELHO PAVÃO OAB/RJ-138803 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS.
CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO.
REVISÃO DO TEMA 414/STJ.
I.
CASO EM EXAMECondomínio ajuizou ação alegando ilegalidade na cobrança de tarifas mínimas multiplicadas pelo número de unidades autônomas, apesar da existência de único hidrômetro.
Pleiteou a cobrança com base no consumo real, o refaturamento das contas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a ilicitude da metodologia adotada, impondo à ré obrigação de refaturamento e condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Apelação interposta pela ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Legitimidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio com um único hidrômetro.2.
Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 414 do STJ.3.
Legitimidade passiva da parte ré e possível inclusão de nova concessionária em razão de processo de desestatização.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A revisão do Tema 414 do STJ reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima por economia, mesmo na hipótese de existência de apenas um hidrômetro.2.
Considerando o caráter vinculante das teses fixadas em recurso repetitivo, deve ser reformada a sentença que contrariou o entendimento consolidado.3.
Não cabimento de suspensão da demanda com base no IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000 pois a discussão não envolve, nesta fase, redirecionamento do cumprimento da sentença à nova concessionária.IV.
DISPOSITIVOSentença reformada para julgar integralmente improcedentes os pedidos.
Inversão do ônus sucumbencial.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Sem honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 927, III; art. 85, §§ 2º e 11º; Decreto Federal nº 7.217/2010, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414; STJ, Tema 929; TJRJ, Súmula 85.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0017616-24.2021.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0017616-24.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00299048 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: CONDOMÍNIO EXATO RIO GRANDE ADVOGADO: ALEXANDRE COELHO PAVÃO OAB/RJ-202874 ADVOGADO: ELISANGELA COELHO PAVÃO OAB/RJ-138803 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
10/04/2025 12:04
Remessa
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10/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 18:20
Juntada de petição
-
05/09/2024 18:01
Juntada de petição
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23/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 16:07
Conclusão
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22/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:40
Juntada de petição
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15/04/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 11:32
Juntada de petição
-
14/12/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 15:28
Conclusão
-
03/07/2023 15:15
Remessa
-
06/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2023 16:11
Conclusão
-
01/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:44
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:42
Conclusão
-
13/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:30
Juntada de petição
-
16/05/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 16:47
Conclusão
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11/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:26
Juntada de petição
-
21/01/2022 15:34
Juntada de petição
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17/01/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 17:49
Conclusão
-
10/01/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 16:25
Juntada de documento
-
24/09/2021 11:08
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 09:08
Conclusão
-
17/08/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 06:11
Juntada de petição
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18/05/2021 21:00
Juntada de petição
-
11/05/2021 05:06
Documento
-
07/05/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2021 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 15:41
Conclusão
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06/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 15:02
Juntada de petição
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29/04/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:13
Conclusão
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29/04/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 08:32
Retificação de Classe Processual
-
28/04/2021 19:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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