TJRJ - 0802122-84.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:56
Baixa Definitiva
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29/08/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:29
Outras Decisões
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25/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXTINGO o processo diante da perda superveniente do objeto, a teor do disposto no artigo 485, inciso VI do CPC.
Revogo a decisão de id. 155494418, a qual deferiu o pleito liminar.
Em caso de efetiva restrição junto ao sistema RENAJUD, ao setor responsável para exclusão, observadas as custas já recolhidas para o ato.
Expeça-se o necessário.
Recolha-se eventual mandado expedido. -
08/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível de Belford Roxo-RJ À parte autora sobre índice(s) 171126751. -
08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:55
Expedição de Informações.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0802122-84.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: RODRIGO SILVA DA COSTA Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual e da mora do réu, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor.
Insira a presente restrição junto ao sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da parte autora através de seu representante legal, o qual deverá providenciar os meios necessários para efetivação da medida.
Promova à serventia intimação prévia da parte cientificando-o acerca de envio de mandado de busca e apreensão para a Central para o devido acompanhamento.
Deixo, de designar audiência de conciliação.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 dias (art. 3º, § 4º do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04), consignando ainda o prazo de 05 dias para purga da mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
Cumpra-se .
PI BELFORD ROXO, 11 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
11/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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