TJRJ - 0083996-51.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083996-51.2024.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0083996-51.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00662318 AGTE: CONSORCIO NOVO GALEAO ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO OAB/RJ-083795 ADVOGADO: GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA OAB/RJ-141270 ADVOGADO: PRISCILLA GUIMARÃES NETTO OAB/RJ-190110 AGDO: LAG MATERIAIS E DIVISORIAS LTDA ADVOGADO: MARCELO DAVIDOVICH OAB/RJ-053782 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº: 0083996-51.2024.8.19.0000 Agravante: CONSÓRCIO NOVO GALEÃO Agravado: LAG MATERIAIS E DIVISÓRIAS LTDA.
DECISÃO Em obediência ao previsto no artigo 1.042, § 4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles já devidamente apreciados.
Por essa razão, mantenho a decisão agravada.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/08/2025 10:50
Remessa
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083996-51.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0083996-51.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00344473 RECTE: CONSORCIO NOVO GALEAO ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO OAB/RJ-083795 ADVOGADO: GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA OAB/RJ-141270 ADVOGADO: PRISCILLA GUIMARÃES NETTO OAB/RJ-190110 RECORRIDO: LAG MATERIAIS E DIVISORIAS LTDA ADVOGADO: MARCELO DAVIDOVICH OAB/RJ-053782 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0083996-51.2024.8.19.0000 Recorrente: CONSÓRCIO NOVO GALEÃO Recorrido: LAG MATERIAIS E DIVISÓRIAS LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 122/135, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA ORIGINÁRIA.
RECORRENTE QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE TAMPOUCO INTERESSE RECURSAL.
ARTIGOS 18 E 996 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade recursal da parte embargante para pleitear direito em nome de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado analisa detalhadamente a questão da ilegitimidade recursal do embargante à luz dos arts. 18 e 996 do CPC. 5.
O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, pretensão incompatível com os embargos de declaração. 6.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar o julgado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 239 , 829, 1.022, inc.
II do caput e inc.
II do § único c/c art. 489, §1º, inc.
IV do CPC.
Sustenta o recorrente ofensa aos artigos 239 e 829 do CPC nos acórdãos recorridos, uma vez que qualquer ato de constrição e expropriação de bens que seja determinado em desfavor da consorciada IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA., não prescinde de sua citação, sob pena de nulidade processual, além de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.
Contrarrazões às fls.152/159. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 1.
Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3.
Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Ademais, o exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e os fundamentos do acórdão.
As alegações recursais dizem respeito ao mérito do recurso, que não foi analisado pelo Colegiado, em razão da ausência de legitimidade e interesse processual do recorrente .
Assim decidiu o órgão colegiado: "Nesta linha, a recorrente não detém legitimidade nem interesse processual para recorrer da decisão atacada naquilo que se refere à empresa IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA., uma vez que não lhe é dado defender, em nome próprio, direito alheio, conforme dispõe o artigo 18 do CPC" O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não é admissível recurso se, nas razões recursais, não forem enfrentados todos os fundamentos do acórdão.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
Portanto, nota-se nítida fundamentação deficiente do recurso especial, hipótese que atrai a incidência, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando a admissão do presente recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÍNDICO.
MASSA FALIDA.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
SUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO NCPC.
LEGITIMIDADE.
SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, uma vez ausente a pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.807.759/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL.
TAC.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
RECURSO INADMITIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).
Portanto, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente, a admissão do recurso especial encontra óbice na aplicação dos verbetes nº 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, pela Corte Especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
READEQUAÇÃO DO MODELO CONTRIBUTIVO.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
REAJUSTE REALIZADO SEM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS.
SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1094126 / RS; Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 11/09/2018; DJe 19/09/2018) Portanto, a admissão do recurso especial esbarra na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. É inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1438266/RS - Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 25/06/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A fundamentação declinada pelo recorrente em suas razões recursais deve guardar pertinência temática com o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por afrontados, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF. 3.
A decisão prolatada em execução provisória de provimento tem caráter provisório, revelando-se incabível a interposição de recurso especial voltado contra decisum dessa natureza, nos moldes do enunciado da Súmula nº 735 do STF. 4.
Agravo interno não provido.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1713655/RS - Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 22/05/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 30/05/2018) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Desembargador Heleno Nunes Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] 7 -
08/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083996-51.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0083996-51.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00344473 RECTE: CONSORCIO NOVO GALEAO ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO OAB/RJ-083795 ADVOGADO: GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA OAB/RJ-141270 ADVOGADO: PRISCILLA GUIMARÃES NETTO OAB/RJ-190110 RECORRIDO: LAG MATERIAIS E DIVISORIAS LTDA ADVOGADO: MARCELO DAVIDOVICH OAB/RJ-053782 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
29/04/2025 14:48
Remessa
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 16:07
Documento
-
27/03/2025 15:59
Conclusão
-
27/03/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 15:15
Mero expediente
-
26/03/2025 10:39
Documento
-
25/03/2025 13:43
Conclusão
-
12/03/2025 10:05
Confirmada
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 13:33
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 13:55
Pauta
-
07/03/2025 11:48
Conclusão
-
07/03/2025 11:47
Documento
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 15:28
Mero expediente
-
18/02/2025 11:43
Conclusão
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 17:49
Documento
-
06/02/2025 14:01
Conclusão
-
06/02/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
28/01/2025 15:39
Mero expediente
-
28/01/2025 13:54
Conclusão
-
24/01/2025 10:52
Documento
-
10/01/2025 09:59
Confirmada
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 06.02.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.047.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083996-51.2024.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0146067-38.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00931294 AGTE: CONSORCIO NOVO GALEAO ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO OAB/RJ-083795 ADVOGADO: GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA OAB/RJ-141270 ADVOGADO: PRISCILLA GUIMARÃES NETTO OAB/RJ-190110 AGDO: LAG MATERIAIS E DIVISORIAS LTDA ADVOGADO: MARCELO DAVIDOVICH OAB/RJ-053782 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
08/01/2025 13:52
Inclusão em pauta
-
16/12/2024 16:51
Pedido de inclusão
-
13/12/2024 12:30
Conclusão
-
13/12/2024 12:29
Documento
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
Fls. 21/30 - Intime-se o agravado, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. (AF) -
11/11/2024 15:11
Mero expediente
-
11/11/2024 12:37
Conclusão
-
11/11/2024 12:36
Documento
-
11/11/2024 12:35
Documento
-
11/11/2024 12:25
Documento
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 19:06
Mero expediente
-
05/11/2024 17:00
Conclusão
-
05/11/2024 16:59
Documento
-
05/11/2024 16:54
Documento
-
15/10/2024 00:07
Publicação
-
14/10/2024 00:05
Publicação
-
11/10/2024 09:40
Recebimento
-
10/10/2024 11:10
Conclusão
-
10/10/2024 11:00
Distribuição
-
09/10/2024 19:48
Remessa
-
09/10/2024 19:47
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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