TJRJ - 0002400-92.2021.8.19.0083
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:46
Redistribuição
-
30/05/2025 12:46
Remessa
-
30/05/2025 12:46
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
IRENE MARCULINO DA SILVA move em face de BANCO BMG S/A e a BANCO ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega que as partes celebraram contrato de empréstimo do valor descrito na inicial, para pagamento em 72 parcelas de R$ 45,00.
Alega abusividade das cláusulas que permitem a cobrança de juros extorsivos e a prática do anatocismo.
Pede a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00./r/r/n/n Decisão de fls. 40 que defere a gratuidade de justiça. /r/r/n/nFoi apresentada contestação pelo primeiro Réu BANCO BMG de fls. 48/52, acompanhada de documentos, em que o réu argui, em preliminar, a ilegitimidade passiva, já que o contrato objeto da lide foi celebrado com o segundo Réu.
No mérito, em suma, diz que não praticou qualquer ato ilicito.
Pugna pela improcedência./r/r/n/n Foi apresentada contestação pelo segundo Réu BANCO ITAÚ de fls.118/138, acompanhada de documentos, em que o réu argui, em preliminar, a ausencia de pretsensão resistida.
No mérito, em suma, diz que os valores cobrados são legítimos à luz do contrato e parâmetros legais.
Pugna pela improcedência./r/r/n/n Réplica de fls. 203/204 em que o autor impugna a preliminar e repisa seus argumentos iniciais./r/r/n/nDespacho de fls. 235/236 que determinou a exclusão do BANCO BMG do polo passivo./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 250/251./r/r/n/nSem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide./r/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/n Trata-se de pedido de revisão do contrato e empréstimo, com devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/n A jurisprudência está pacificada e consolidada pelas Súmulas 596 e 648 do STF, no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto-lei n° 22.626/1933 para fins de fixação de taxas de juros e que a norma do artigo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar./r/r/n/n Os juros praticados em seus contratos estão sujeitos exclusivamente à regra de mercado.
Vale dizer, este não está atrelado à Taxa Selic, que serve praticamente como piso para aquele, haja vista não se admitir o empréstimo de instituições financeiras a particulares, com risco bem superior, em taxas semelhantes àquelas garantidas pelo governo./r/r/n/n Previsto o pagamento através de parcelas fixas, não é cabível a alegação de anatocismo, vez que a parte autora, desde o início da contratação, já sabia o valor real da remuneração da financeira, sem a necessidade de se proceder a cálculo exponencial. /r/r/n/n A propósito:/r/r/n/n2006.001.57174 - APELAÇÃO CÍVEL/r/nDES.
CELSO FERREIRA FILHO/r/nJulgamento: 19/12/2006 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL/r/r/n/nAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Alegação de prática de anatocismo e limitação imposta pela lei de usura.
Sentença que reconhece o anatocismo.
Não se aplicam às instituições financeiras as limitações de juros previstas na Lei de Usura, nem ao patamar antes constitucionalmente estabelecido, que sempre dependeu de regulamentação, como já reiteradamente decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (verbetes n°s. 596 e 648 de sua Súmula e ADIN n° 4).
Inexiste anatocismo, se foi o contrato foi fixado em prestações fixas, com prazo certo, sendo os juros amortizados mês a mês (art. 933 do antigo Cód.
Civil).
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO./r/r/n/n No que tange ao pedido de limitação dos juros cobrados, a ação foi proposta após a Emenda Constitucional nº. 40/2003, que alterou a redação do art. 192, § 3º, da CR/88, que limitava os juros a 12% ao ano.
O entendimento majoritário anteriormente a essa mudança constitucional era que o referido artigo não possuía aplicação plena, dependendo de regulamentação, entendimento solidificado pelo verbete nº. 648, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, conforme transcrição abaixo:/r/r/n/n A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. /r/r/n/n Com a publicação da EC nº. 40/2003, pacificou-se a questão da possibilidade das instituições financeiras aplicarem taxas de juros acima de 12% ao ano.
Porém, tendo em vista a sua subordinação ao Código de Defesa do Consumidor, principalmente ao art. 51, IV, fica vedada a cobrança de juros abusivos, sendo limitados pelas taxas em uso no mercado. /r/r/n/n Outrossim, as instituições financeiras não estão limitadas às taxas de juros da Lei de Usura, do que se verifica nos verbetes nº. 283 e 596, das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente:/r/r/n/n Súmula 596.
As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. /r/r/n/n Destarte, há que se considerar, no contrato em análise, a Lei 4.595 de 31.12.64, que permite a cobrança de taxas excedentes às constantes no Decreto 22.626/33, desde que convencionadas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil./r/r/n/n As limitações do citado Decreto não se aplicam, pois, às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos. /r/r/n/n A sepultar a discussão veio o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.061.530-RS, em decisão de Recurso Repetitivo, verbis:/r/r/n/n ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto(...) ( /r/n Não há, pois, qualquer nulidade no contrato, sendo negócio jurídico válido havido entre as partes, pelo que exigíveis as obrigações assumidas pelo autor./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. /r/r/n/nCondeno ainda a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados das rés que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. /r/r/n/nDeixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/01/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 09:32
Conclusão
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28/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:49
Juntada de petição
-
11/07/2024 18:13
Juntada de petição
-
02/07/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 08:26
Conclusão
-
04/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:31
Juntada de petição
-
21/11/2023 12:14
Juntada de documento
-
08/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:05
Conclusão
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29/06/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 19:32
Redistribuição
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09/09/2022 10:47
Juntada de petição
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06/09/2022 16:30
Juntada de petição
-
01/09/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 18:49
Conclusão
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14/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:13
Juntada de petição
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16/11/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:31
Conclusão
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08/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 14:33
Juntada de documento
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04/11/2021 17:44
Juntada de petição
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04/11/2021 17:07
Juntada de petição
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04/11/2021 16:41
Juntada de petição
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04/11/2021 11:14
Juntada de petição
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29/10/2021 11:22
Juntada de petição
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15/10/2021 13:35
Juntada de petição
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13/10/2021 09:40
Juntada de petição
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13/10/2021 08:36
Juntada de petição
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30/09/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2021 13:33
Audiência
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23/09/2021 12:40
Assistência Judiciária Gratuita
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23/09/2021 12:40
Conclusão
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23/09/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:56
Conclusão
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21/09/2021 15:53
Retificação de Classe Processual
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21/09/2021 12:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento • Arquivo
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