TJRJ - 0804804-48.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:09
Juntada de carta
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06/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804804-48.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
N.
D.
S.
MÃE: JESSICA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA em 08/05/2025 06:00.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804804-48.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
N.
D.
S.
MÃE: JESSICA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Defiro a prioridade na tramitação processual Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de Tutela de Urgência C/C indenizatória, ajuizada por CRIANÇA (M.
N.
D.
S.) EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JÉSSICA DO NASCIMENTO SILVA em face dos RÉUS: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA, pretendendo, inicialmente, a concessão de tutela de urgência, consistente para determinar à requerida que realize a prestação integral do serviço de Home Care, conforme a recomendação médica acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), no prazo de 48 horas.
Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela 1° ré e necessitar de serviço de Home Care, devido ao grave quadro clínico de Broncodisplasia pulmonar grave (CID P271), associada a doença pulmonar difusa interstical com HAP (CID 1270), preenchendo todos os critérios para Síndrome Child - doença pulmonar interstical do RN/lactente.
Diante de sua condição de saúde, o fornecimento de serviço de Home Care foi autorizado pelo plano de saúde, 1° ré, através do contrato n° 088709286, após a parte autora permanecer internada durante dez meses e receber alta hospitalar com um laudo de prescrição de terapias e tratamentos especiais em Home Care, assinado por médico assistente, e, portanto a 1° ré contratou a 2° ré para o iniciar os tratamentos na residência da parte autora em dezembro de 2024.
Apesar de não constar dos autos a negativa na realização do serviço de Home Care, tem-se o cumprimento parcial e de forma precária nas terapias indicadas pela equipe médica assistente, relata a parte autora.
Laudos médicos em ID 187845012 187845019 187845019.
Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora apresentou documentação médica capaz de comprovar que é portadora da enfermidade alegada e a necessidade de serviços de Home Care.
O cumprimento parcial e precário do serviço de Home Care oferecido pode acarretar o agravamento do quadro da paciente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Isto posto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para que a parte ré realize a prestação do serviço Home Careintegralmente, conforme Laudos Médicos 187845012 187845019 187845019, sob pena de multa diária de R$ 300 (trezentos reais), a saber: 1.
Fisioterapia motora com método Bobath – no mínimo 4 (quatro) sessões semanais; 2.
Fisioterapia respiratória domiciliar diária – pelo menos 2x por dia, sendo um destes atendimento com técnica RTA; 3.
Fonoaudiologia – pelo menos 3 sessões semanais, 4.
Terapia Ocupacional com método Bobath – pelo menos 2 sessões semanais; 5.
Nutricionista com especialização em dieta enteral e gastrotomia – 1 vez a cada 15 dias.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Considerando as Resoluções CNJ n° 385/2021 e 398/2021, que tratam sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, bem como a Resolução TI/OE n° 20/2021, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do TJERJ, buscando imprimir maior celeridade as demandas cujas matérias se encontram inseridas nas competências daqueles núcleos.
Observando-se que esta vara possui acervo de mais de 10.000 processos.
Adicionalmente, considerando-se o teor do Ato Normativo n° 05/2022 do TJERJ, que criou em seu art. 3°, o "6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)", e que o objeto da presente demanda corresponde à matéria albergada pela competência daquele juízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, se concordam que o presente feito tramite perante o referido Núcleo, valendo o silêncio como anuência.
Objetiva a presente medida imprimir maior celeridade ao feito.
Não havendo oposição, remetam-se os presentes autos ao 6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível).
Intime-se a ré acerca da tutela de urgência deferida por OJA.
Ao MP.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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05/05/2025 12:16
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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05/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:00
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. N. D. S. - CPF: *13.***.*08-66 (AUTOR).
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30/04/2025 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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