TJRJ - 0825444-86.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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03/07/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825444-86.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIEIRA QUINTINO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ITAÚ S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de embargos à execução opostos pelo réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em Id.166229444/166229448 em que alega excesso na execução no valor de R$23.164,74 (vinte e três mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sob fundamento de que cumpriu a obrigação de fazer, referente a abstenção de novas cobranças, objeto desta demanda, sob pena de multa no dobro dos valores indevidamente cobrados em desconformidade.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.166229444, por se tratar de prova unilateralmente produzida, considerando-se ainda os comprovantes acostados pela embargada em Id.84611006.
Há que se ressaltar que, não merece prosperar a alegação da embargante que as cobranças indevidas teriam sido realizadas pelo outro réu Banco Santander S.A, vez que houve condenação solidária entre as rés para cumprimento das obrigações de fazer, devendo, portanto, ser observado o disposto no artigo 275 do Código Civil.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias limitadas, perfazendo o montante de R$23.164,74 (vinte e três mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos),convertida em perdas e danos,vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$23.164,74 (vinte e três mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento), perfazendo o valor de R$2.316,47 (dois mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$23.164,74 (vinte e três mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos),observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$2.316,47 (dois mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$2.316,47 (dois mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
12/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:58
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825444-86.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIEIRA QUINTINO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ITAÚ S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Recebo os embargos.
Suspendo a execução.
Ao embargado. 2-Ao cartório para que proceda a verificação e anotação onde couber, junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença” (156), bem como a correção do nome/peça em Id.166229444. para que passe a constar EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme se depreende dos termos contidos na petição, certificando-se. 3- Após, cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:21
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/09/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco Santander em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ALEX VIEIRA QUINTINO em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2023 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/06/2023 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/06/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ALEX VIEIRA QUINTINO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 22:17
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2023 20:56
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2023 20:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2023 20:56
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2023 20:56
Recebidos os autos
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10/02/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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10/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:39
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEX VIEIRA QUINTINO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 14:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2022 17:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/12/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2022 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2022 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2022 18:31
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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