TJRJ - 0812526-37.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812526-37.2023.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALESSANDRA MARIA DA SILVA ZERAIK
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALESSANDRA MARIA DA SILVA ZERAIK, com fundamento no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, requerendo, liminarmente, em virtude do inadimplemento injustificado das prestações referentes ao contrato de financiamento, a busca e apreensão da motocicleta descrita na inicial.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 94993108/94993120.
Decisão deferindo a liminar e determinando a citação da ré no id. 95931004.
Certidão negativa do Oficial de Justiça no id. 126502089.
Petição da parte autora requerendo o bloqueio do veículo e a pesquisa de endereços da ré no id. 141209719.
No id. 153414659 a parte autora requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi citada.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora no id. 153414659, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foi acostada procuração com poderes expressos para desistir (id. 94993109), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 153414659, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar deferida no id. 95931004 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Proceda-se à baixa da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, se for o caso.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:40
Homologado o pedido
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06/02/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 21:45
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 21:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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