TJRJ - 0881514-80.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:19
Baixa Definitiva
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23/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0881514-80.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODETE CORREA PIRES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a parte autora deu quitação quanto aos termos da presente demanda, nada mais tendo a reclamar quanto às obrigações de dar e fazer, determino a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0881514-80.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ODETE CORREA PIRES RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/04/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ODETE CORREA PIRES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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30/01/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/01/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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