TJRJ - 0815339-97.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PESSOA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:02
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0815339-97.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A REQUERIDO: MARIA DA LUZ PESSOA DA SILVA D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
24/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:55
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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