TJRJ - 0856584-95.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:08
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:31
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de HOMERO MICHAELIDES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HOMERO MICHAELIDES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0856584-95.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOMERO MICHAELIDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HOMERO MICHAELIDES JUNIOR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
No mérito, acolho-os para sanar a omissão e incluir o seguinte texto: Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios adotados pelo nosso e.
Tribunal de Justiça para atualização de débitos judiciais, que faz incidir, a partir da vigência da Lei 14.905/24, correção monetária com base no IPCA, Art. 389, § único, do Código Civil e juros moratórios com base na SELIC, Art. 406, § 1º, do Código Civil.
No mais, permaneça a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0856584-95.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOMERO MICHAELIDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HOMERO MICHAELIDES JUNIOR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 15 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
03/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 13:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/10/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 15:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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13/09/2024 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/09/2024 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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13/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2024 16:44
Juntada de petição
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15/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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