TJRJ - 0804029-14.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0804029-14.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMARA DOS SANTOS VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: demonstração de que o medidor de consumo instalado na residência da parte autora registra o consumo de forma correta, ou seja, dentro da margem de erro permitida pelo INMETRO; demonstração de que existem ou não perdas significativas de energia no percurso entre o medidor de consumo e a residência da parte autora e; demonstração de que o medidor de consumo está instalado no local correto, em conformidade com as regras da ANEEL.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que preenchida a hipótese prevista no artigo 14, §3º da Lei 8078/90.
Indefiro a produção de prova oral, visto que desinfluente ao deslinde da questão.
Considerando a complexidade da matéria em debate, verifico que a produção de prova pericial se mostra necessária, pelo que defiro a produção da prova pericial de ofício e documental superveniente.
Para produção da prova técnica, nomeio perito o Sr.
RODOLFO AZEVEDO NOLASCO, CPF: *12.***.*55-49, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected].
Fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, que serão adiantados pelas partes no percentual de 50% cada, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Na forma do artigo 465 do NCPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos IV - impugnar os honorários periciais Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, certifique-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ou apresentar suas escusas justificadamente, no prazo de 15 dias (artigo 157, § 1º do NCPC).
Havendo impugnação, voltem os autos conclusos.
RIO BONITO, 30 de abril de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
30/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
13/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2023 00:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/10/2023 11:28.
-
04/10/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/10/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMARA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *92.***.*08-34 (AUTOR).
-
02/10/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059924-65.2022.8.19.0001
Yamaguiti Comercio de Artigos Esportivos...
Daniele Franco Maturana 07923010722
Advogado: Rui Barbosa Maciel Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2022 00:00
Processo nº 0802052-23.2022.8.19.0207
Mercia Maria Silva
B2D Clinica Odontologica LTDA - EPP
Advogado: Nathalia de Almeida Lopes Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2022 07:42
Processo nº 0813287-15.2025.8.19.0002
Deborah Rodrigues
Leandro Jose de Azevedo Oliveira
Advogado: Andre Friedrich Macedo Schicker
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 15:01
Processo nº 0805802-34.2025.8.19.0011
Itau Unibanco Holding S A
Maria Izaura Cardoso dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 11:28
Processo nº 0837755-84.2023.8.19.0205
Ione Sueli Cunha Nascimento
Vitor Emanoel Nascimento
Advogado: Leonardo da Silva Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 11:46