TJRJ - 0819797-13.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GETULIO QUEIROZ em 29/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GETULIO QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819797-13.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO QUEIROZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, JACQUELINE SOARES QUEIROZ RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais proposta por GetulioQueiroz, representado por Jacqueline Soares Queiroz, em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA, alegando, em síntese, que o autor é consumidor do plano de saúde da ré e houve demora na autorização do procedimento de transplante hepático, devendo estar autorizado antes que venha o autor a ser contemplado com o órgão.
Requer a autorização e promoção de todos os atos necessários à efetivação de qualquer exame, transplante, internação ou cirurgia necessária para o transplante hepático, a ser realizado no hospital indicado pelo médico ou pelo consumidor, integrante da rede credenciada ou referenciada pela ré e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 31403817 a 31403831.
Decisão de índex 31543228 deferindo a gratuidade de justiça, nomeando Jacqueline como curadora à lide do autor e deferindo a tutela antecipada de urgência para determinar que o Réu autorize no prazo de 24 horas, providenciando e arcando integralmente com as despesas do transplante hepático do qual necessita o autor, conforme Laudo Médico de ID n.º 31403819, a ser realizado em hospital integrante da rede credenciada ou referenciada da ré, sendo certo que a validade da autorização deverá permanecer vigente até o autor ser contemplado na fila de doação de órgãos, sob pena de multa.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 33811041, instruída com os documentos de índex 33812454 e 33812461, arguindo, preliminarmente, perda do objeto e alegando, no mérito, em síntese, que a negativa se deu pela limitação dos riscos cobertos ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de acordo com o contrato pactuado; e que a negativa ocorreu quando não constava do referido rol, com inclusão em 30/09/2022, com publicação em 03/10/2022, sendo, atualmente, coberto e custeado pela ré.
Aduz a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 61378283.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 129535897 e a parte ré no índex 91948438. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no diploma consumerista, a teor da Súmula 469 do STJ, que prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Assim, tem-se a responsabilidade objetiva da ré, cabendo-lhe comprovar a existência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, na forma do artigo 14, §3º do CDC.
Ao consumidor cabe tão somente comprovar o nexo causal, o evento danoso e o dano. É importante ressaltar que, em razão do caráter cogente do CDC e da presumida vulnerabilidade do consumidor, as cláusulas limitativas, ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47 do citado diploma legal.
Desta forma, qualquer cláusula que implique em desvantagem exagerada para o consumidor e que impeça o tratamento de doença por ele acometida, cuja cobertura tenha restado pactuada com o plano, deve ser considerada abusiva e, assim, afastada, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a proteção à saúde não é apenas um dever do Estado, estendendo-se como princípio ético, no qual deve se pautar o fornecedor de serviço que está interligado a esse direito fundamental.
Assim, o exercício da livre iniciativa deve obedecer a limites, entre os quais o da boa-fé, consubstanciada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor, diante da proteção prevista legalmente.
Incabível a invocação de qualquer norma que limite o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, diante do direito também fundamental e dos demais indissociável, que é o da dignidade da pessoa humana.
Compulsando os autos verifica-se que o autor era portador de cirrose hepática, tendo-lhe sido prescrito o procedimento cirúrgico de transplante.
Nesse contexto, as justificativas apresentadas pela ré para a negativa de autorização do tratamento, de fato, não merecem acolhida. É importante ressaltar que, conforme entendimento do STJ, o “rol de procedimentos de cobertura obrigatória” elaborado pela ANS, invocado pela ré, é exemplificativo, nada mais do que uma diretriz apresentada pela agência reguladora às seguradoras de saúde, periodicamente revista, para indicá-las os casos de cobertura mínima obrigatória de procedimentos, exames e tratamentos pelos planos de saúde.
Entende o STJ, ainda, que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura”.
Assim, o fato de o procedimento requerido não apresentar previsão no referido rol apenas indica que o mesmonão faz parte da cobertura mínima obrigatória prevista pela ANS, fato que não impede que seja coberto pelo contrato celebrado entre as partes.
Na hipótese, deve prevalecer a tutela do bem jurídico maior, qual seja, a vida.
Não se admite a escolha pela operadora do plano de saúde de limite que lhe seja conveniente para o tratamento das doenças que afligem seus conveniados ou a escolha da modalidade de tratamento a ser ministrado, cabendo ao médico que assiste o paciente a escolha do melhor tratamento e não à operadora de plano de saúde.
Logo, o comportamento adotado pela operadora de plano de saúde viola o disposto no artigo 51, §1°, inciso II da Lei 8.078/90, ainda mais em razão da comprovada necessidade para a manutenção da qualidade de vida e saúde do autor.
Assim, reconheço ser injustificada a negativa de autorização pela ré do tratamento requerido.
No que tange ao pedido de dano moral entendo que não merece acolhida.
A uma porque a hipótese é de inadimplemento contratual.
A duas porque a cirurgia foi realizada em cumprimento da tutela antecipada.
A nossa Jurisprudenciajá decidiu de forma semelhante.
Senão Vejamos: 0014021-11.2019.8.19.0066- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 31/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUTOR ACOMETIDO COM ARTROSE LOMBAR 1 NÍVEL (CID 10-M54.1).
TRATAMENTO CLÍNICO SEM SUCESSO COM APRESENTAÇÃO DE DÉFICIT NEUROLÓGICO, DEFORMIDADE E INCAPACIDADE LABORATIVA.
MOLÉSTIA NÃO EXCLUÍDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA OCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE OU ABALO PSICOLÓGICO, QUE EXTRAPOLEM A ESFERA DE MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao CDC, o que atrai a incidência da norma inserta no artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2.
Autor acometido de Artrose Lombar 1 Nível, sem melhora pelo tratamento clínico, com agravamento do quadro para déficit neurológico, deformidade e incapacidade laborativa. 3. "O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário." (STJ - REsp: 1925447 DF 2021/0062309-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/03/2021). 4.
Inobstante a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento. 5.
Laudo médico a comprovar a necessidade e urgência de o segurado ser submetido a tratamento cirúrgico na coluna lombar. 6.
Segundo o entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado pelo C.
STJ, nas hipóteses de dano moral pleiteado em face de inadimplemento contratual de plano de saúde: "não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável" (AgIntno AREspn. 1.395.816/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe2/5/2019). 7.
Dúvida razoável baseada na ausência de previsão da cirurgia robótica de neuronavegaçãono rol da ANS.
Inadimplemento contratual inidôneo a gerar dano moral indenizável. 8.
Exclusão da condenação à obrigação de indenizar.
Reforma da R.
Sentença. 9.
Parcial provimento ao recurso.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para converter a tutela antecipada em definitiva.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
CONDENO A RÉ, POR FIM, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 1500,00.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GETULIO QUEIROZ em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:49
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de GETULIO QUEIROZ em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GETULIO QUEIROZ em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:26
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/11/2022 13:55.
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09/11/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:30
Decorrido prazo de GETULIO QUEIROZ em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2022 00:00
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 01/10/2022 18:00.
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30/09/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 13:51
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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