TJRJ - 0894865-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0894865-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA DE ARAUJO DUTRA, VANIA DE CASSIA DE ARAUJO DUTRA, VANISE DE CASSIA DE ARAUJO DUTRA GOMES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de indenização proposta por Damiana de Araújo Dutra, Vania de Cássia de Araújo e Vanise de Cássia de Araújo Dutra Gomes em face do Estado do Rio de Janeiro objetivando a compensação de danos morais em razão do falecimento de Nazir Luiz Dutra Junior.
Segundo narram em sua inicial, as autoras eram parentes de Nazir Luiz – a primeira mãe, as demais suas irmãs – que faleceu em razão de supostas falhas de segurança durante treinamento do curso de salvamento marítimo do ano de 2018.
O réu alegou em sua contestação (id. 76230753), preliminarmente, conexão com o processo nº 0806611-25.2023.8.19.0001.
No mérito, aduziu pela inaplicabilidade da regra contida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal pois a vítima era servidor estadual, o que implicaria na responsabilidade subjetiva.
Ainda, sustenta pela inexistência das falhas apontadas.
Na eventualidade de procedência do pedido, requer a dedução do valor da condenação de eventual quantia já recebida pelos autores fruto do pagamento da indenização securitária decorrente de contrato de seguro mantido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Réplica em id. 82307904.
Em decisão de id. 99778554 o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública acolheu a preliminar suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro e declinou da competência para este.
Manifestação do Ministério Público em id. 140317677. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo conexo a este, de nº 0806611-25.2023.8.19.0001, foi julgado por este Juízo em 05/09/2024.
Naquela sentença, reconheceu-se que “o afogamento da vítima não pode ser encarado como uma fatalidade por estar diretamente relacionado à decisão dos prepostos do réu de submeter os alunos à prática do exercício de ‘quebrar a onda’ sem observar as cautelas devidas para garantir a segurança necessária, o que demonstra de forma inconteste a falha no dever de cuidado, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o evento e a conduta praticada”.
Logo, não há o que se discutir em relação à responsabilidade do Estado pela morte do filho da primeira autora e irmão das demais.
A controvérsia que resta ser dirimida nesta ação diz respeito à necessidade, ou não, de condenação do Estado à compensação por danos morais dado o sofrimento experienciado pelas requerentes.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que a dor suportada pela genitora na hipótese de falecimento de seu filho é presumida, porquanto representa inversão da ordem natural da vida.
A respeito, coleciona-se o precedente abaixo: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO SEGUIDA DE ÓBITO.
MORTE DO FILHO DO AUTORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, a fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação por danos morais pelo falecimento do filho dos autores.
Colisão do coletivo da ré com a motocicleta da vítima, que passava por um cruzamento.
Comprovação de que o acidente se deu pelo fato de o motorista do ônibus ter avançado o sinal.
Nexo causal configurado.
Responsabilidade objetiva da ré.
Dano moral in re ipsa.Recurso adesivo dos autores pela majoração do montante fixado.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula nº 343 do TJRJ).
Montante que não ser revela desarrazoado ou desproporcional.
Precedentes do TJRJ.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (0093356-03.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 13/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) A mesma presunção pode ser aplicada às relações fraternas, que não prescindem de comprovação do vínculo afetivo.
Assim, a proximidade entre as irmãs e o decujus é presumida, o que também enseja a compensação moral pretendida pelas autoras.
Nesse sentido: APELAÇÕES.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVIA.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA.
VÍTIMA FATAL.
QUEDA DE COMPOSIÇÃO, ENTRE O TREM E A PLATAFORMA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE APURAÇÃO DO ACIDENTE FORMADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA, CONCLUSIVO NO SENTIDO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PROVA UNILATERAL.
TESTEMUNHA QUE RELATA TER A VÍTIMA ADENTRADO EM VAGÃO QUANDO A PORTA SE ENCONTRAVA ABERTA E QUE A COMPOSIÇÃO PARTIU COM A PORTA ABERTA E SEM EMITIR SINALIZAÇÃO SONORA.
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO REALIZADA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESTINADA A INVESTIGAR IRREGULARIDADES DA GESTÃO PÚBLICA NO SETOR DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, QUANDO TAMBÉM ANALISOU A ESTAÇÃO DE COELHO DA ROCHA, LOCAL ONDE A VÍTIMA MORREU TRAGICAMENTE, QUE APONTOU A INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - A.B.N.T.
SOBRE ACESSIBILIDADE NO SISTEMA DE TREM URBANO DA RÉ.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II DO C.P.C.
DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE.
PAIS, AVÓS E IRMÃOS.
NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTO A TIOS E PRIMOS HÁ NECESSIDADE DE PROVA DOS LAÇOS AFETIVOS, DE CONVIVÊNCIA E AFINIDADE DIFERENCIADA.
FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS E REPRODUZIDAS NO CORPO DO APELO AUTORAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR INTIMIDADE ESPECIAL CAPAZ DE ULTRAPASSAR A SIMPATIA OU AFEIÇÃO COMUM AOS DEMAIS PARENTES, DEMONSTRANDO APENAS INTERAÇÃO DE FAMILIARIDADE E AMIZADE.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E QUE NÃO COMPORTA AJUSTE, DA MESMA FORMA O PENSIONAMENTO ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
HÁ INOVAÇÃO RECURSAL QUANDO A PARTE ALEGA APENAS EM RECURSO NOVO DIREITO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE CONHECE DO APELO, NA PARTE QUE INVOCA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, MATÉRIA NÃO VENTILADA NA POSTULAÇÃO E, PORTANTO, NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA DATA DA CITAÇÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO.
ALÉM DAS DESPESAS DE SEPULTAMENTO SEREM PRESUMIDAS, POIS NINGUÉM FICA INSEPULTO, HÁ RECIBO CONSTANTE DOS AUTOS, SENDO A RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0250122-35.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 13/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) .-.-.-.-.-.-.-.-.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos material e moral e pensionamento, intentada pelos filhos, pais e irmãos de detento que faleceu em unidade penitenciária, por broncoaspiração (asfixia), após rebelião de presos.
Sentença de parcial procedência, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para os filhos e pais do falecido, e de pensionamento aos filhos, no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo nacional, até completarem 25 (vinte e cinco) anos.
Insurgência de ambos as partes.
Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Omissão específica.
Ausentes quaisquer das excludentes de responsabilidade aplicáveis à espécie, a atrair o Tema nº 592 do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, pois, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.
Indenização por dano moral fixada em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (enunciado no 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual).
Cabível, também, seu arbitramento com relação ao irmão do falecido.
Vínculo afetivo presumido.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Verba indenizatória ora fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais), em favor do quinto autor.
Pensionamento corretamente fixado no julgado.
Despesas com o funeral que devem ser reembolsadas, independentemente de comprovação nos autos.
Autores, que, no entanto, comprovaram parte dos custos com o sepultamento, devendo ser reembolsados.
De outro viés, com razão os autores, porquanto, na forma do enunciado nº 54 da Corte de Uniformização, deve o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre a verba indenizatória, ser a data do evento danoso.
RECURSO DOS AUTORES A QUE SE PARCIAL PROVIMENTO, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. (0261105-54.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 17/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Noutro giro, merece acolhida o pedido de compensação com eventuais valores pagos aos autores a título de seguro de vida da vítima, por força de lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a primeira autora, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a segunda e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a terceira, devendo de tais valores ser deduzido eventual valor da indenização securitária já recebida.
Ademais, a tais valores incidirão correção monetária a partir do julgado, na forma da súmula nº 97 do E.
TJRJ, utilizando-se como índice a SELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a progressividade do art. 85, §5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
30/06/2025 21:32
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0894865-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA DE ARAUJO DUTRA, VANIA DE CASSIA DE ARAUJO DUTRA, VANISE DE CASSIA DE ARAUJO DUTRA GOMES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Digam as partes se pretendem a produção de provas.
Após, conclusos para saneamento ou sentença, conforme o caso, sendo certo que o processo conexo (0806611-25.2023.8.19.0001) já foi sentenciado.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
24/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:44
Outras Decisões
-
01/02/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:13
Outras Decisões
-
20/07/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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