TJRJ - 0803884-86.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 22:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803884-86.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL RUBEN BERTA LOTE 06 RÉU: SANT ANNA RIO MATERIAIS CONTRA INCENDIO EIRELI 1.Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, pois os extratos dos ids 1885522807/1885522809 indicam a existência de saldo em conta incompatível com a situação de hipossuficiência e suficiente para pagamento das despesas processuais.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.Alega o autor que celebrou contrato de prestação de serviços com a Ré em 18/10/2018 para execução de projeto de instalação do sistema de combate a incêndio e pânico no conjunto habitacional, mas que o réu não finalizou a instalação do sistema de incêndio e somente instalou caixas em duas portarias do bloco 10 e canos por fora do prédio em mais dois blocos.
Diante das fotos do id 188522812, que indicam ao menos a existência de caixas em três portarias e canos em quatro blocos, emende-se a inicial para esclarecer, pormenorizadamente, qual o serviço executado pela ré em cada um dos blocos.
Note-se que a contratação de empresa especializada para conclusão do serviço dispensa autorização judicial.
Portanto, não se verifica interesse de agir do autor quando ao pedido liminar do item b.1 do id 188520712.
Venha a emenda em peça única.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL RUBEN BERTA LOTE 06 - CNPJ: 29.***.***/0001-12 (AUTOR).
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29/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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