TJRJ - 0818073-03.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818073-03.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: TIM S A Index- 196793552- Recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
Index- 198306208- Para avaliação da ostentação ou não do benefício da gratuidade de justiça, venha aos autos a declaração de isento do IRPF ou comprovante de rendimentos.
Intime-se para cumprimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 5 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818073-03.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: TIM S A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LEANDRA RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TIM S A em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818073-03.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: TIM S A Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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28/11/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/11/2024 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
11/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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