TJRJ - 0808450-93.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:23
Expedição de Informações.
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05/08/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 13:43
Juntada de Petição de ciência
-
04/08/2025 12:47
Audiência Preliminar designada para 15/09/2025 14:20 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
04/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/05/2025 23:46
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:31
Expedição de Termo.
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07/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:23
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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07/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:53
Desentranhado o documento
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07/05/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0808450-93.2025.8.19.0202 DECISÃO I) Ao MP, com urgência,para qualificar as testemunhas que arrolou na denúncia ou substituí-las; II) Certifique-se quanto à aprsentação da resposta à acusação pela defesa no prazo.
Após, abra-se nova conclusão; III) Pastas 51 e 71: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu formulado por sua defesa.
O pedido veio instruído com os documentos adunados nas pastas 52/60.
Aberta vista dos autos ao MP, este se manifestou contrariamente (pasta 76).
Relatado, decido.
Com a devida vênia do MP, verifico que a prisão preventiva do réu deve ser substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e VIII, do CPP, que, a princípio, conjuntamente observadas, se afiguram aptas e suficientes a resguardar o caminhar hígido do feito, ficando sua soltura condicionada ao pagamento de fiança.
Com efeito, atento aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos nos arts. 282 e seguintes do CPP; considerando que a prisão cautelar é a exceção, e não a regra; considerando que, conforme remansosa jurisprudência da Suprema Corte, a gravidade da acusação, por si só, não se presta a justificar a prisão cautelar de alguém; considerando que o acusado é primário, conta com 36 anos de idade e a única anotação de sua FAC diversa do presente feito diz respeito a processo no qual a punibilidade dos fatos foi declarada extinta em razão de cumprimento de sursis processual (pasta 38); considerando os notórios efeitos deletérios, brutalizantes e criminógenos do cárcere, já tendo o plenário do E.
Supremo Tribunal Federal reconhecido, em 09/09/15, no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347/DF, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, estar o sistema penitenciário brasileiro acometido por um “estado de coisas inconstitucional”, por ensejar violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica, a ponto de consubstanciar-se a privação da liberdade em pena cruel e desumana, violadora de diversos dispositivos constitucionais (artigos 1º, III, 5º, III, XLVII, e, XLVIII, XLIX, LXXIV, e 6º), normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais como a LEP e a LC 79/1994, destacando ainda que a forte violação dos direitos fundamentais dos presos repercutiria para além das respectivas situações subjetivas, produzindo mais violência contra a própria sociedade, ao fomentar o aumento da criminalidade, por transformar pequenos delinquentes em “monstros do crime”, gerando uma situação assustadora: dentro dos presídios, violações sistemáticas de direitos humanos; e fora deles, aumento da criminalidade e da insegurança social; ademais, na mesma decisão, ficou consignada a responsabilidade dos três Poderes nessa situação inconstitucional de coisas e foi realçada a necessidade de se tratar a prisão cautelar como medida excepcional que é, a ser decretada apenas quando necessária e não for suficiente a aplicação de medida(s) cautelar(es) alternativa(s); considerando o princípio da presunção de inocência; considerando o princípio constitucional da individualização das penas; e considerando o princípio da homogeneidade, sendo, em tese, possível em eventual hipótese de condenaçãoa fixação de regime prisional diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; tenho que existem medidas alternativas à prisão preventiva que se afiguram aptas e suficientes a resguardar o caminhar hígido do feito, quais sejam, aquelas previstas no art. 319, I, III, IV e VIII, do CPP, ficando a soltura do acusado condicionada ao pagamento de fiança.
Quanto ao valor da fiança, considerando que o réu, em princípio, atuou com dolo intenso, com crueldade e convardia contra animais indefesos, conforme imagens perturbadoras acesíveis através dos links na pasta 05 (id. 185577306) e declaração na pasta 39 (id. 186040477); considerando que os crimes que lhe são imputados, em continuidade delitiva, têm pena máxima superior a quatro anos de reclusão; considerando o disposto nos arts. 325, II, e 326, ambos do CPP; considerando a capacidade financeira do réu, proprietário da sociedade unipessoal Espaço Arena Casa de Festas LTDA, conforme documentos na pasta 26 (id. 185578765), sendo pai de três filhos menores de idade (vide certidões de nascimento nas pastas 27/29); e considerando o princípio da razoabilidade; arbitro fiança no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), que se afigura adequado para assegurar o comparecimento dele aos atos do processo e evitar a obstrução de seu andamento, além de assegurar a aplicação da lei penal em eventual caso de condenação.
Posto isto: 1) Revogo a prisão preventiva do acusado; e 2) Imponho ao réu as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e VIII, do CPP, para determinar que ele: a) compareça em Juízo mensalmente, nas primeiras quinzenas dos meses, a partir do mês seguinte à sua soltura até o dia em que for intimado da sentença, ficando automaticamente desobrigado desse comparecimento na eventual hipótese de não confirmação do recebimento da denúncia; b) compareça em Juízo sempre que intimado ou chamado; c) mantenha o Juízo atualizado sobre os seus endereço, telefone e e-mail, comunicando imediatamente eventual mudança desses dados; d) se abstenha de ausentar-se desta Cidade por mais de 15 dias sem prévia autorização do Juízo; e) desde a sua intimação desta decisão até o transcurso do prazo de 100 dias após o fim deste processo, se abstenha de estabelecer contato e de se aproximar dos vizinhos que residem no(s) imóvel(is) de onde foram filmadas as imagens acessíveis através dos links informados na pasta 05 (id. 185577306); e f) recolha o valor de R$30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais) a título de fiança.
O descumprimento de qualquer dos itens desta decisão por parte do acusado poderá ensejar a prolação de novo decreto prisional em seu desfavor.
Além disso, a soltura do réu fica condicionada à comprovação no cartório deste Juízo do recolhimento da fiança que lhe foi arbitrada.
Assim, o cartório só expedirá alvará de soltura em favor do réu quando este comprovar o recolhimento do valor da fiança arbitrada, devendo o cartório ainda, neste caso, lavrar termo de compromisso, com as condições estipuladas nesta decisão.
APÓS O RECOLHIMENTO DA FIANÇA, por ocasião da diligência de soltura do acusado, deverá ser ele INTIMADO desta decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça indagar dele seus endereço (com pontos de referência), telefones (inclusive para recados) e e-mail atualizados, lavrando certidão a respeito, e ressaltar para ele cada uma das restrições que lhe foram impostas no item 2 acima, advertindo-o que o descumprimento poderá ensejar novo decreto prisional preventivo.
Além disso, deve o acusado ser orientado a procurar seu advogado para receber as devidas orientações jurídicas quanto ao feito que por aqui tramita.
De tudo deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão detalhada.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 19:59
Juntada de Informações
-
05/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:38
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
05/05/2025 11:38
Revogada a Prisão
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30/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 06:58
Recebida a denúncia contra JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*46-80 (FLAGRANTEADO)
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 14:01
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
19/04/2025 17:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
16/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
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15/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:13
Juntada de mandado de prisão
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15/04/2025 15:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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15/04/2025 14:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/04/2025 14:22
Audiência Custódia realizada para 15/04/2025 13:05 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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15/04/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:00
Juntada de petição
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14/04/2025 15:27
Audiência Custódia designada para 15/04/2025 13:05 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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14/04/2025 14:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/04/2025 01:24
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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14/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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14/04/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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