TJRJ - 0819409-82.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0819409-82.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SILVANA REGINA FONSECA DIAS RÉU : Unimed Rio Coop.
Trab; Médico do RJ e outros 1- Certifico que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal, com preparo correto. 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0819409-82.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA REGINA FONSECA DIAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por SILVANA REGINA FONSECA DIAS em face de UNIMED-RIO.
Na petição inicial, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como da tutela de urgência.
Narra que é usuária de plano de saúde contratado junto à ré, possuindo diagnóstico de lombociatalgiabilateral e hérnia discal, com agravamento dos sintomas.
Menciona que, a despeito de diversas tentativas, a cirurgia da coluna foi indicada pelo médico que a assiste, com as exigências que constam na fl. 4 da petição inicial.
Aduz que fora solicitada a autorização para a realização, o que resta pendente de análise, estando a autora aguardando por 98 dias, sem retorno.
Suscita que se trata de relação de consumo, na forma do CDC.
Afirma que fora desrespeitada a Res.
Normativa 465/2021.
Ressalta a impossibilidade de o plano de saúde limitar os meios e materiais necessários ao tratamento clínico indicado pelo médico que acompanha o paciente.
Destaca que houve violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Defende que, diante da omissão ilícita da ré, sofreu danos morais indenizáveis na monta de R$ 19.800.
Pede a inversão do ônus da prova.
Despacho de ID 75143040 deferiu a gratuidade de justiça.
A ré apresenta contestação no ID 77570363.
Na peça defensiva, alega que não houve demora excessiva para análise da solicitação, pois agiu de acordo com o prazo do inciso XIII, do art. 3º da RN 566/2022 da ANS.
Nega a existência de dano moral indenizável.
Refuta a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Decisão de ID 80859645 concedeu a tutela de urgência antecipada.
Réplica no ID 100730591.
Autora junta prova documental no ID 114662470.
Petição da ré de ID 116283520 em que requer a alteração do polo passivo para UNIMED-FERJ.
Oposição da autora em ID 140749839.
Ré manifesta desinteresse na produção de demais provas no ID 118999279.
Decisão saneadora de ID 143207129 que determinou a alteração do polo passivo e inverteu o ônus da prova.
Petição da autora informando não ter interesse em demais provas no ID 143630616.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que visa a parte autora que as rés sejam compelidas à realização de cirurgia na coluna, nos termos em que recomendado pelo médico assistente, bem como a indenização a título de danos morais devido à inércia das rés em autorizar a realização do procedimento.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, as rés disponibilizam no mercado serviço de plano de saúde e medicina, de forma que se enquadram no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ainda,dispõe a súmula 608 do STJ que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso dos autos, foi comprovada a falha na prestação do serviço.
Narra a autoraque foi solicitada, no dia 24 de maio de 2023, a realização de cirurgia de coluna através do profissional que lhe assiste, o Dr.
André Marques de Oliveira, sendo quehouve inércia reiterada da operadora de saúde na análise do pedido, conforme se depreende das conversas de ID 75068784.
Portanto,evidente que a ré agiuem desrespeito ao prazo de 21 dias para responder às solicitações dos consumidores para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos, conforme art. 3º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANSe documentos de IDs114662472 e 114662473.
Ainda, tratando-se de procedimento cirúrgico com previsão contratual, certo é que a limitação dos materiais a serem utilizados viola o direito à saúde e deixa o consumidor em situação de desvantagem exagerada, pois tem de se submeter às restrições impostas pelo plano de saúde, que muitas vezes não se coadunam com as exigências impostas pelo seu quadro clínico.
Nesse sentido, importante citar o entendimento do STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL NECESSÁRIO PARA CIRURGIA COBERTA .NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N .5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 ."[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgIntno AREsp1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJede 27/09/2021) .3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4 .O Tribunal de origem considerou indevida a negativa de cobertura para a implantação do marca-passo, porque era material necessário para a cirurgia coberta. 5.
Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à alegada licitude da negativa de cobertura e da limitação do reembolso, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova interpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ .6. "A lei estabelece que as operadoras de planode saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stentsou marcapassos em cirurgias cardíacas" ( AgIntno AREspn. 1.577 .124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJede 4/5/2020). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgIntno AREsp: 2161978 SP 2022/0203387-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe20/04/2023) Nessa toada é o entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, exposto na súmula 340 deste Eg.
Tribunal, com a seguinte redação: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Da mesma forma, deve-se prestigiar a conclusão do médico que assiste ao paciente, disposta nosIDs75068782e 75068781,pois presume-se que este conhece sua condição individualizada e, por esse motivo, deve prevalecer em relação aos membros avaliadores da ré, que sequer tiveram contato prévio com o paciente, consoante se depreende do teor do enunciado sumular 211 do TJRJ: "havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
Por outro lado, a demandada limitou-se a informar, em sede de contestação, que o procedimento por ela adotado foi lícito, sem maiores esclarecimentos.Além disso, a ré sequer explicou, detalhadamente, sobre as particularidades que envolviam o caso concreto do autor.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelos artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, especialmente em razão da inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora, pois se restringiu a aduzir que agiu de forma lícita, amparada em previsão contratual, e que realizou a análise da solicitação em prazo normativamente previsto.
Portanto, de rigor que seja determinado à ré que custeie o procedimento, mantendo-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em relação ao dano moral experimentado pela parte autora, este verificou-se evidente. É cediço no âmbito do STJ que a demora ilícita do plano de saúde em custear o tratamento médico em que necessita o consumidor constitui dano moral in reipsa, que independe de comprovação concreta do sofrimento, considerando que se trata de direito à saúde, essencial ao bem-estar humano.
Destaca-se o referido entendimento, já pacificado: “A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in reipsa(AgRgno REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe2/8/2016)”STJ - AgIntno AREsp: 2404763 SP 2023/0225988-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe29/11/2023.
No mesmo sentido é súmula 339 do TJRJ, que dispõe o seguinte: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Para fixação do quantum reparatório, aplica-se ao caso o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgIntno REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2): “O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso”.
Assim, considerando as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fixação deR$ 8.000,00 (oito mil reais)a título de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO 1ª APELANTE/RÉU E PELA 2ª APELANTE/AUTORA.
I.
Caso em exame: Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, cuja causa de pedir versa a respeito da negativa administrativa de autorização para cirurgia e materiais prescritos pelo médico assistente diante de dor intensa na cervical com irradiação para membro superior esquerdo na região do trapézio.
Sentença de procedência dos pedidos, com a determinação para autorização do procedimento cirúrgico e materiais prescritos pelo médico assistente, além da condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito) mil reais para cada apelado/autor.
Recurso de apelação interposto pelo 1º apelante/réu sob alegação inicial de nulidade da sentença diante da oposição a remessa dos autos ao núcleo de justiça 4.0.
No mérito, alega a ausência de falha na prestação do serviço porque a negativa administrativa de autorização de cirurgia e materiais requeridos diante da prévia submissão à junta médica do plano de saúde e vedação a escolha de marcas, sendo lícita a recusa.
Por fim, alega a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Recurso de apelação apresentado pela 2º apelante/autora sob alegação da necessidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais.
Pleiteia, ainda, a confirmação da multa arbitrada na tutela de urgência anteriormente deferida, além de obrigar o plano de saúde apelado/réu a informar os custos do procedimento cirúrgico deferido pelo Juízo de Origem "evitando-se questionamentos desnecessários de excesso de execução no cumprimento do v.acórdão".
II.
Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em analisar se o procedimento médico em questão está inserido na cobertura contratual e o consequente dever de indenizar.
III.
Razões de Decidir: Contra referida decisão que determinou a remessa dos autos ao núcleo de justiça 4.0, o 1º apelante/réu não foi interposto o recurso de agravo de instrumento cabível na ocasião, restando preclusa a análise da matéria (tese da taxatividade mitigada - Tema 988/STJ - urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação).
Logo, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença.
Há indicação médica do profissional que assiste a 2ª apelante/autora de realização da cirurgia de coluna por via endoscópica, hérnia de disco cervical C3-4 (tratamento cirúrgico), laminectomia C3 e C4, descompressão foraminal, bem como a disponibilização dos materiais descritos nos laudos médicos constantes nos autos diante da constatação de dor intensa na cervical com irradiação para membro superior esquerdo na região do trapézio na qual "a não realização da cirurgia aumenta progressivamente o sofrimento da paciente, coloca a paciente em risco de défictneurológico permanente e de complicações relativas a sua mobilidade (por exemplo, trombose venosa)".
Cabe ao médico que assiste a paciente, e não ao plano de saúde por junta médica própria, prescrever o tratamento e materiais adequados para a manutenção da vida da 2ª apelante/autora, sendo a negativa de cobertura limitante da própria efetividade da cobertura da doença.
A conduta do 1º apelante/réu em recusar a cirurgia e o fornecimento dos materiais necessários prescritos pelo médico assistente revela-se abusiva, razão pela qual resta comprovada a falha na prestação dos serviços, exsurgindo o dever de indenizar pelos danos morais advindos.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de danos morais pelo Juízo de Origem atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, já considerando todas as peculiaridades do caso concreto em julgamento, não havendo que se falar em sua majoração ou redução conforme pretendem as partes em suas respectivas razões recursais.
Não merece acolhimento a pretensão recursal da 2ª apelante/autora no sentido da confirmação da multa arbitrada na tutela de urgência anteriormente deferida para o caso de descumprimento, porquanto verifica-se que na parte dispositiva da r. sentença constou expressamente a confirmação da tutela de urgência deferida na decisão de id 49223416.
Não prospera a pretensão recursal da 2ª apelante/autora para obrigar o plano de saúde apelado/réu a informar os custos do procedimento cirúrgico deferido pelo Juízo de Origem "evitando-se questionamentos desnecessários de excesso de execução no cumprimento do v.acórdão".
Isso porque o pedido formulado na petição inicial, julgado procedente pelo Juízo de Origem e confirmado em sede recursal, se refere à obrigação de fazer consistente na autorização para realização de cirurgia e fornecimento dos materiais necessários conforme prescrição médica, o que, de fato, foi devidamente cumprido pelo apelado/réu.
IV.
Dispositivo: Desprovimento dos recursos interpostos pelo 1ª apelante/réu e pela 2ª apelante/autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; art. 3º, §2º; art. 6º, inciso VI e art. 14, caput; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: enunciado da súmula nº 608 da C.STJ; enunciados das súmulas nº 210, 211, 340 e 343 deste Tribunal de Justiça. (0804120-36.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA E NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ATO CIRÚRGICO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E A EXCLUSÃO DO ROL DA ANS.
NECESSIDADE EXPRESSA EM LAUDO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Cuida-se, na origem, de demanda em que a parte autora buscou tutela jurisdicional destinada à autorização de realização de procedimento médico de cirurgia de coluna (hérnia de disco), por via endoscópica, devido a discopatia degenerativa lombar com abaulamentos segmentares aos níveis L4-L5 e L5-S1, contendo componentes extruso(l4-l5), protuso (L5-S1), sob o fundamento de negativa por parte da ré em prestar a devida assistência e à condenação da operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Com efeito, o que se vislumbra no caso concreto, de acordo com a narrativa das partes e documentos acostados aos autos é que a parte ré tenta eximir-se de sua reponsabilidade de autorizar a realização do procedimento médico de cirurgia de coluna, por via endoscópica, na forma indicada pelo médico assistente do autor, ao argumento de que tal serviço não possui cobertura contratual e possui exclusão do Rol da ANS. 3.
In casu, restou comprovada a necessidade da realização do procedimento médico de cirurgia de coluna, por via endoscópica, devido a discopatia degenerativa lombar com abaulamentos segmentares aos níveis L4-L5 e L5-S1, contendo componentes extruso(l4-l5), protuso (L5-S1), em caráter de urgência, sobretudo levando-se em conta o constante na guia de solicitação de internação, do indexador 21, por ser o autor portador de hérnia discal com quadro de síndrome compressiva lombar e que está complicada com radiculopatiacompressiva, o que lhe causa dores. 4.
Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde taxativo apenas em regra, conforme entendimento recente do STJ. 5.
Cabe à operadora de saúde comprovar a existência de substituto terapêutico efetivo. 6.
A adoção de procedimentos médicos somente pode ser avaliada por profissionais especializados, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, apresentando-se manifestamente abusiva a limitação de autorização de tratamentos utilizados para buscar a cura de patologia coberta pelo plano. 7.
Não cabimento de alegação de qualquer tipo de norma com o fito de restringir direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, devendo-se ressaltar que o direito à vida e à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e, constitucionalmente, consagrados como direitos fundamentais (art. 5º, X, da CRFB/88), cujo primado supera as restrições legais e contratuais. 8.
Cobertura do tratamento da enfermidade deve prevalecer sobre aquela que limita a prestação do serviço de saúde. 9.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva na forma do artigo 14 do CDC. 10.
Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. 11.
Restrição que se mostra abusiva, violadora da boa-fé objetiva, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito constitucionalmente protegido, nos termos do art. 1º, Inciso III da Carta Magna. 12.
Episódio retratado que foge ao mero inadimplemento contratual, ingressando na esfera da lesão ao direito da personalidade. 13.
A recusa indevida ao tratamento requerido fez com que o segurado temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 14.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 15.
Incidência das Súmulas nº 210, 211, 340 e 343 do TJRJ. 16.
Precedentes jurisprudenciais de nossa Corte de Justiça. 17.
Recurso da ré ao qual se nega provimento. (0005391-12.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Não vislumbro que o caso guarde peculiaridades a serem consideradas, de modo que fixo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compensação dos danos morais.
Nesse diapasão, é de rigor a procedência da demanda, diante dos elementos carreados aos autos, que indicam a conduta ilícita da ré, que causou prejuízo à parte autora de ordem moral.
Pelo exposto, CONFIRMO a tutela de urgência de ID 80859645,EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000 (oito mil reais)a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Condeno a parte ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o teor do art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
24/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SILVANA REGINA FONSECA DIAS em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 06:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SILVANA REGINA FONSECA DIAS em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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