TJRJ - 0804569-63.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:59 Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:18 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo:0804569-63.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANTONIO CARLOS CARNEIRO ANTONIO RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS À parte autora sobre juntada de AR negativo.
 
 ITABORAÍ, 1 de setembro de 2025.
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                                            01/09/2025 02:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 02:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 02:11 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 01:35 Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0804569-63.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANTONIO CARLOS CARNEIRO ANTONIO RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Junto aos autos o aviso de recebimento.
 
 ITABORAÍ, 11 de julho de 2025.
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                                            11/07/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:46 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            13/05/2025 00:42 Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804569-63.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS CARNEIRO ANTONIO RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS 1.
 
 Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
 
 A parte Autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que sustenta a inexistência de relação jurídica com o Réu.
 
 Há verossimilhança nas afirmativas do Autor no sentido de não ter contratado com o Réu, o que deve prevalecer por ora, diante da impossibilidade de se impor ao autor prova de caráter negativo, ou seja, de que não contratou, enquanto que o Réu poderá, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência do suposto contrato.
 
 O periculum in moraé patente em casos dessa natureza, uma vez que a verba percebida pela parte autora é alimentar, necessária ao seu sustento e de sua família.
 
 Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré se abstenha de descontar dos proventos do Autor as parcelas do contrato supostamente celebrado por ele, até o julgamento da presente demanda.
 
 Oficie-se ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
 
 Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
 
 Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
 
 ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            30/04/2025 21:10 Expedição de Ofício. 
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                                            30/04/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 13:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2025 19:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2025 19:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS CARNEIRO ANTONIO - CPF: *05.***.*00-57 (AUTOR). 
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                                            28/04/2025 17:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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