TJRJ - 0808666-08.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808666-08.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DA NOBREGA OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA WALLACE DA NÓBREGA OLIVEIRAingressou com ação declaratória de inexistência de débito em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando o cancelamento das cobranças efetuadas com valores superiores à média do seu consumo real.
Restou verificado que a requerente foi intimada, conforme ID 153371548, para anexar aos autos o seu comprovante de residência atualizado, documento indispensávelpara a propositura da ação.
Contudo, embora devidamente intimada, deixou de apresentar o documento conforme certificado no ID 186092289.Aplicável, portanto, a norma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, que determina: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:24
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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