TJRJ - 0804695-58.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA SANT ANNA DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de PASSAGENS DA NAY LTDA em 18/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0804695-58.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE CRUZ LOSSO EXECUTADO: NAYARA CRISTINA SANT ANNA DOS SANTOS, PASSAGENS DA NAY LTDA Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, e os acolho, haja vista a manifesta competência deste Juizado em razão do endereço dos réus, como expressamente consignado no despacho do id179324929, pelo que confiro efeitosinfringentes aos embargos, passando a r. sentença a constar com a seguinte redação: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A decisão do id 181153315 decretou a revelia das rés.
Diante da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
Portanto, restou demonstrado que a parte autora contratou a viagem e dois dias depois manifestou sua desistência em razão da gravidez que lhe sobreveio.
A parte ré, por seu turno, concordou com a devolução integral, contudo, não o fez.
Portanto, ilegal a conduta da parte ré em não devolver o valor pago pela viagem cancelada.
Presente o dano moral decorrente da frustração das legítimas expectativas da parte autora com a restituição do valor e da perda do tempo útil da parte autora em buscar a mesma, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue efetuando tal prática nas relações de consumo.
Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida, observado ao estado gravídico da parte autora, e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar os réus, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.869,25, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento; e b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00, como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença.
O réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.".
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA SANT ANNA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PASSAGENS DA NAY LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado, nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC. -
10/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:03
Processo Reativado
-
03/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/05/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
16/05/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0804695-58.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE CRUZ LOSSO RÉU: NAYARA CRISTINA SANT ANNA DOS SANTOS, PASSAGENS DA NAY LTDA Ao embargado, nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
30/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/04/2025 00:36
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 00:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 00:36
Juntada de Projeto de sentença
-
07/04/2025 00:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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27/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:52
Decretada a revelia
-
25/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:39
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/03/2025 12:39
Juntada de Ata da Audiência
-
21/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2025 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 16:46
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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