TJRJ - 0808494-21.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIELE CAMARA DIAS DA ROSA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de WANDERLEYA DA COSTA VERAS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH VASQUES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808494-21.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISABETH VASQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ELISABETH VASQUES RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ELISABETH VASQUES em face de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por meio do qualalega que precisou se submeter a tratamento oncológico precisando realiza-los em clínica particular, razão pela pretende compelir a réaressarcirovalortotalgastocomo tratamentoque realizou com equipe médica particular, bem como que seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinado a citação do réu, id. 75650407.
Contestação (id. 96305261) que veio instruída pelos documentos do id. 96305267 e 96305279, impugnando preliminarmente o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que não se aplica o CDC no caso em exame por ser operadora de saúda na modalidade de autogestão; que em relação ao pedido de reembolso foi aplicada as normas técnicas em vigor que não tem previsão de reembolso para o tratamento da autora.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 114318107.
Intimadas as partes para se manifestar em provas, as partes expressamente informaram que não pretendem produzir outras provas, id. 116374588, 141169699 e 142575057. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor preenche os requisitos do art. 292 do CPC.
Inexistindo outras preliminares a serem examinadas, declaro saneado o feito.
Pontos controvertidos: a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço consistente na recusa de reembolso e eventuais danos a serem indenizados.
Considerando que ambas as partes expressamente informaram que não pretendem a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808494-21.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISABETH VASQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ELISABETH VASQUES RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ELISABETH VASQUES em face de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por meio do qualalega que precisou se submeter a tratamento oncológico precisando realiza-los em clínica particular, razão pela pretende compelir a réaressarcirovalortotalgastocomo tratamentoque realizou com equipe médica particular, bem como que seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinado a citação do réu, id. 75650407.
Contestação (id. 96305261) que veio instruída pelos documentos do id. 96305267 e 96305279, impugnando preliminarmente o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que não se aplica o CDC no caso em exame por ser operadora de saúda na modalidade de autogestão; que em relação ao pedido de reembolso foi aplicada as normas técnicas em vigor que não tem previsão de reembolso para o tratamento da autora.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 114318107.
Intimadas as partes para se manifestar em provas, as partes expressamente informaram que não pretendem produzir outras provas, id. 116374588, 141169699 e 142575057. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor preenche os requisitos do art. 292 do CPC.
Inexistindo outras preliminares a serem examinadas, declaro saneado o feito.
Pontos controvertidos: a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço consistente na recusa de reembolso e eventuais danos a serem indenizados.
Considerando que ambas as partes expressamente informaram que não pretendem a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
21/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH VASQUES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIELE CAMARA DIAS DA ROSA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de WANDERLEYA DA COSTA VERAS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:52
Outras Decisões
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27/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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16/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
De ordem: à parte autora para que cumpra o item 02 da cota do parquet, em id. 154786295 -
11/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH VASQUES em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELISABETH VASQUES registrado(a) civilmente como MARIA ELISABETH VASQUES - CPF: *11.***.*75-41 (AUTOR).
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22/08/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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