TJRJ - 0800997-78.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:18
Juntada de petição
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28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANGARATIBA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800997-78.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI MEDEIROS SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MANGARATIBA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se onde couber.
Trata-se de pedido formulado que busca obter os efeitos de tutela provisória de urgência, baseado nos princípios do fumus boni iurise do periculum in mora.
Contudo, a documentação acostada aos autos não conduz à constatação de plano da verossimilhança das alegações formuladas, não se encontrando presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise, não verifiquei o risco do perecimento da prova que possa embasar o julgamento futuro.
Logo, a tese sustentada e a probabilidade do direito deverão ser analisadas à luz do mínimo contraditório.
Isto posto, INDEFIRO por ora a tutela antecipada pleiteada, que poderá ser novamente apreciada até o julgamento da lide.
Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré e intime-se a parte autora MANGARATIBA, 1 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
23/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800997-78.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI MEDEIROS SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MANGARATIBA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se onde couber.
Trata-se de pedido formulado que busca obter os efeitos de tutela provisória de urgência, baseado nos princípios do fumus boni iurise do periculum in mora.
Contudo, a documentação acostada aos autos não conduz à constatação de plano da verossimilhança das alegações formuladas, não se encontrando presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise, não verifiquei o risco do perecimento da prova que possa embasar o julgamento futuro.
Logo, a tese sustentada e a probabilidade do direito deverão ser analisadas à luz do mínimo contraditório.
Isto posto, INDEFIRO por ora a tutela antecipada pleiteada, que poderá ser novamente apreciada até o julgamento da lide.
Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré e intime-se a parte autora MANGARATIBA, 1 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
05/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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