TJRJ - 0814046-81.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:27
Remessa
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25/08/2025 16:38
Remessa
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17/07/2025 17:45
Remessa
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17/07/2025 16:51
Remessa
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25/06/2025 14:31
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814046-81.2023.8.19.0023 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814046-81.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00597726 APTE: MAGNUN RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MAICON DOUGLAS ALMEIDA MARTINS ADVOGADO: EVERSON COELHO OAB/ES-012948 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
A materialidade e a autoria dos delitos restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos.
Os depoimentos dos PMs são firmes no sentido de registrar que os Réus foram presos na posse do entorpecente, dinheiro e celular com mensagens do tráfico.
Impossibilidade de se acolher a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto os depoimentos dos PMs não deixam dúvidas de que os Réus dedicavam-se a atividades criminosas.
Regime adequadamente fixado.
APELOS DEFENSIVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/06/2025 20:10
Documento
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10/06/2025 18:23
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Improcedência
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27/05/2025 16:24
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. - 102.
APELAÇÃO 0814046-81.2023.8.19.0023 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814046-81.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00597726 APTE: MAGNUN RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MAICON DOUGLAS ALMEIDA MARTINS ADVOGADO: EVERSON COELHO OAB/ES-012948 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
21/05/2025 17:56
Inclusão em pauta
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20/05/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:18
Conclusão
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16/05/2025 18:25
Remessa
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13/05/2025 14:18
Conclusão
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07/05/2025 09:10
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814046-81.2023.8.19.0023 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814046-81.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00597726 APTE: MAGNUN RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MAICON DOUGLAS ALMEIDA MARTINS ADVOGADO: EVERSON COELHO OAB/ES-012948 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: PROCESSO Nº 0814046-81.2023.8.19.0023 DECISÃO O Réu MAICON DOUGLAS foi condenado, pelo Juízo "a quo", às penas de 11 ANOS DE RECLUSÃO, em regime FECHADO, pela prática dos crimes de TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
Na oportunidade, DE FORMA FUNDAMENTADA, negou ao acusado o direito de apelar em liberdade (índex nº 122613028).
O acusado respondeu a todo o processo na condição de preso.
Ademais, a possibilidade da manutenção da prisão preventiva, após prolação de sentença condenatória, encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco, ainda, que a CES-Provisória de MAICON DOUGLAS foi devidamente expedida, desde 14/06/2024, o que possibilita ao Juízo da Execução considerar o tempo de prisão, inclusive para fins de progressão de regime (índex nº 124882116).
Quanto ao alegado estado de saúde do acusado, o Juízo "a quo", em 07/06/2024, em sede de Embargos de Declaração (índex nº 123254008), repisou os termos da apreciação já exarada nos autos (índex 117872572).
Dou destaque ao seguinte trecho: "
Por outro lado, quanto à alegada doença crônica (diabetes), tal pleito já fora apreciado em duas outras oportunidades pela Central de Audiência de Custódia e por este Juízo, havendo expressa determinação do encaminhamento do acusado MAYCON DOUGLAS, com URGÊNCIA, para atendimento médico, ainda que fora das dependências da SEAP, ante os relatos de uso contínuo de medicamento para tratamento do diabetes.
Não bastasse isso, verifico que o acusado MAICON DOUGLAS recebeu atendimento médico na SEAP, não havendo nenhuma menção no laudo médico de ID 117059020 à existência de risco de amputação de sua perna, conforme alegado pela Defesa Técnica em sua petição de ID 112724965 (...)".
Desta forma, INDEFIRO o pleito de liberdade provisória do acusado.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES DESEMBARGADOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL __________________________________________________________________________ 1 1 __________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal SLV -
05/05/2025 14:07
Confirmada
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30/04/2025 18:10
Liminar
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30/04/2025 16:31
Conclusão
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30/04/2025 16:30
Documento
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30/04/2025 16:17
Remessa
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27/01/2025 13:45
Conclusão
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10/01/2025 11:21
Confirmada
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09/01/2025 13:16
Confirmada
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08/01/2025 18:28
Decisão
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15/10/2024 13:00
Mero expediente
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09/10/2024 15:20
Conclusão
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02/10/2024 14:20
Confirmada
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02/10/2024 14:19
Confirmada
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30/09/2024 11:18
Confirmada
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30/09/2024 00:05
Publicação
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26/09/2024 00:05
Publicação
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18/09/2024 16:48
Inclusão em pauta
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17/09/2024 20:09
Determinação
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18/07/2024 00:07
Publicação
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16/07/2024 17:34
Conclusão
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16/07/2024 17:30
Distribuição
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16/07/2024 14:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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