TJRJ - 0845370-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 15:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/06/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2025 00:23 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 00:23 Decorrido prazo de CASSIO DE SOUZA BELISARIO FERNANDES em 13/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 00:23 Decorrido prazo de MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 02:09 Publicado Citação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 02:09 Publicado Citação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 02:09 Publicado Citação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:53 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            15/05/2025 10:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2025 21:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 00:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação //Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845370-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO DE SOUZA BELISARIO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIO DE SOUZA BELISARIO FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Defiro a gratuidade.
 
 O autor, funcionário público da Prefeitura do Rio de Janeiro, pretende em sede de antecipação de tutela que os réus se abstenham de efetuar desconto a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como se abstenham de negativar o seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito.
 
 Para tanto afirma que possui com os dois réus quatro empréstimos, os quais que juntos somam o desconto mensal de R$ 2.053,40, o que gera para o autor um salário líquido de R$ 1561,93.
 
 Aduz que os descontos superam o percentual de 30% que é o máximo permitido, e que devem ser limitados à e R$ 689,67.
 
 DECIDO.
 
 Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
 
 O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
 
 No presente caso, o autor como guarda Municipal da cidade do Rio de Janeiro possui regulamentação especial prevista na lei 7.107/21 que dispõe que os descontos se limitam ao percentual de 55% após a dedução dos descontos obrigatórios, das verbas indenizatórias e transitórias.
 
 Verificando o contracheque do autor não é possível concluir que os descontos superam tal percentual.
 
 Com isso, em sede de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito do autor, Confirma-se a jurisprudência deste TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 COM EFEITO, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT E SEU § 3º, DO CPC.
 
 COMO PRESSUPOSTOS DEVEM SER ENTENDIDOS A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300, CAPUT) E A REVERSIBILIDADE (ARTIGO 300, § 3º).
 
 NOS TERMOS DO VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL, SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS.
 
 HIPÓTESES AUSENTE NA ESPÉCIE.
 
 NUMA COGNIÇÃO SUMÁRIA A QUE ESTOU ADSTRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, OBSERVO QUE O AUTOR É FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, DE MODO QUE SE APLICA AO CASO EM TELA A LEI MUNICIPAL Nº 7.107/21, NORMA ESPECIAL.
 
 A REFERIDA LEI, NO ARTIGO 1º, DISPÕE QUE OS DESCONTOS CONSIGNADOS DEVEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO), EXCLUINDO-SE AS VERBAS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO E/OU TRANSITÓRIO, EVENTUAL OU INDENIZATÓRIO, E ABATENDO-SE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
 
 NA PRESENTE HIPÓTESE, OS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, NÃO ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO DE 55%.
 
 PRECEDENTES DESTE EG.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0044643-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, indefiro a tutela.
 
 Intimem-se e citem-se na forma do art. 335 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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                                            24/04/2025 18:12 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 12:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/04/2025 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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