TJRJ - 0862944-46.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
09/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO À parte ré para que indique conta corrente ou poupança em qualquer banco, fornecendo dados bancários completos inclusive CPF do beneficiário ou seu procurador, de titularidade exclusiva do autor ou patrono com poderes especiais, a fim de possibilitar a transferência entre contas. -
14/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/05/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 09:47
Juntada de petição
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA LAGE em 24/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA LAGE em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:47
Desentranhado o documento
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16/01/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA LAGE em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/10/2024 00:12
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 00:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 00:12
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 00:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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07/10/2024 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/10/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:03
Juntada de petição
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12/09/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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