TJRJ - 0073316-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
30/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:25
Conclusão
-
11/04/2025 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2024 16:39
Juntada de petição
-
27/06/2024 09:58
Juntada de petição
-
21/06/2024 15:06
Juntada de documento
-
11/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:52
Conclusão
-
28/05/2024 18:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804186-36.2024.8.19.0083
Alexandre Simoura Ramos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 14:25
Processo nº 0807632-72.2025.8.19.0031
Carlos Otavio Campos Barreto
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Carlos Otavio Campos Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 15:56
Processo nº 0912156-50.2024.8.19.0001
Cinthia da Silva Alves
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Barbosa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 14:38
Processo nº 0839287-55.2025.8.19.0001
Joelma Vargas Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Kern Wilbert
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 15:02
Processo nº 0804661-41.2025.8.19.0023
Izabel Cristina da Cruz
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Izabel Cristina da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:38