TJRJ - 0823889-09.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0823889-09.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FERREIRA MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a manifestação apresentada pela parte autora em movimentação de n.° 201631497na qual afirma que o depósito realizado pela parte ré para fins de cumprimento da sentença foi insuficiente, requerendo a complementação do valor, conforme demonstrativo de débito acostado, Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição da parte autora e os cálculos apresentados, sob pena de reconhecimento da insuficiência do pagamento e prosseguimento da execução com os acréscimos legais, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823889-09.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FERREIRA MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO WANDERSON FERREIRA MACHADO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, em 05/07/2023, apesar de estar em dia com suas obrigações, conforme documentos anexados.
Afirmou que a interrupção do serviço essencial lhe trouxe diversos prejuízos, inclusive materiais (perda de medicamentos de seu filho, no valor de R$ 400,00) e morais, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização, além da devolução em dobro dos danos materiais e restabelecimento imediato do serviço.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando que a suspensão ocorreu por inadimplemento do autor, após aviso prévio, conforme permissivo legal.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...) No caso específico, a ré defende a regularidade da interrupção com base na inadimplência do consumidor e amparo legal e contratual.
Contudo, não logrou comprovar, nos autos, a existência de débitos válidos e exigíveis aptos a justificar a suspensão do fornecimento.
Tampouco trouxe aos autos as faturas vencidas ou prova de notificação do consumidor, condição essencial imposta pelo art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção (...) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, e desde que haja prévio aviso.
Também não há nos autos comprovação de aviso prévio.
Além disso, o autor apresentou documentos que indicam o pagamento regular das faturas e ainda protocolizou diversas tentativas de resolução administrativa, reforçando a verossimilhança das alegações.
No tocante aos danos materiais, o autor demonstrou a perda de medicamentos essenciais à saúde de seu filho, com valor estimado de R$ 400,00, tendo a ré deixado de impugnar tal valor de forma específica.
Quanto ao dano moral, entendo configurado.
A suspensão indevida de serviço essencial, como energia elétrica, especialmente em residência onde reside criança com necessidades especiais, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja abalo à dignidade do consumidor.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra proporcional ao dano sofrido, considerando o tempo de interrupção, a presença de menor enfermo e o caráter pedagógico da condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: a) Condenar a réa pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e com juros de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a réa indenizar o autor pelos danos materiaisno valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com devolução simples, corrigida desde o desembolso e com juros legais desde a citação; d) Julgar improcedente o pedido de devolução em dobroe fixar os honorários sucumbenciaisem 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Custas processuais rateadas na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, observada a gratuidade deferida ao demandante.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:22
Expedição de Decisão.
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10/04/2025 16:22
Expedição de Decisão.
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13/01/2025 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 02:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANDERSON FERREIRA MACHADO - CPF: *08.***.*93-56 (AUTOR).
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20/05/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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