TJRJ - 0805254-09.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de FLORINDA MARIA ALVES SANTOS DE FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:21
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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09/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FLORINDA MARIA ALVES SANTOS DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0805254-09.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORINDA MARIA ALVES SANTOS DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORINDA MARIA ALVES SANTOS DE FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A O Enunciado 02 - 2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 14/ 2017 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
O documento de index 186607851 revela a inexistência de consumo na unidade desde fevereiro de 2024, indicando a ausência de moradores no imóvel, não sendo suficiente para comprovação de domicílio.
Assim, i-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos conta de água ou telefone fixo, comprovando o seu efetivo domicílio nesta Comarca, apresentando data de emissão atualizada com a data da propositura da presente ação, sob pena de extinção.
CABO FRIO, 24 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
24/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:32
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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16/04/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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